CRSFN · 26/05/1999
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2600/1999
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, com voto vencido de arquivamento, por escrito, do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, a.1) negar provimento aos recursos interpostos por ANTONIO DE PADUA FRANCO RAMOS e JOSÉ FRANCISCO CHAVES DE MELO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhes pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, uma vez que restaram configuradas as irregularidades em tela, as quais, praticamente não infirmadas pelos indiciados, concorreram para inviabilizar patrimonialmente a sociedade de crédito imobiliário envolvida, tanto que veio a ter decretada intervenção e posteriormente liquidação extrajudicial, na forma da Lei 6.024/74; a.2) prover parcialmente o outro recurso voluntário, confirmado o afastamento do mercado para RAIMUNDO MARTINS DE SOUZA, reduzindo-se no entanto o período de inabilitação de 3 (três) anos para 2 (dois) anos, na medida em que, ao cuidar do sancionamento, deveria a autoridade administrativa ter feito distinção entre conduta comissiva e omissiva, ensejando inflição de pena menor àquele acusado cuja responsabilidade se deu por omissão, como é o caso desse apelante, titular do cargo de diretor de operações; b) por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício formulado, ratificada a decisão da instância recorrente que arquivou o processo no tocante ao apelado, FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO, dada a irrelevância de sua participação nos fatos, limitada ao primeiro decêndio do primeiro mês em que começaram a ocorrer as irregularidades objeto do presente processo
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173ª Sessão em 26 de maio de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2600/99
Recurso 2584 Processo origem BCB 9400330536
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA ANTONIO DE PÁDUA FRANCO RAMOS JOSÉ FRANCISCO CHAVES DE MELO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Manutenção de depósito em conta aberta no estabelecimento bancário coligado à sociedade de crédito imobiliário gerida pelos indiciados – Falta de remuneração dos recursos alocados – Elevadas despesas de captação, com oferta de taxas de juros fora da realidade da empresa – Irregularidades caracterizadas – Provimento parcial a um dos apelos interpostos. PENALIDADE: Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2600/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, com voto vencido de arquivamento, por escrito, do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, a.1) negar provimento aos recursos interpostos por ANTONIO DE PADUA FRANCO RAMOS e JOSÉ FRANCISCO CHAVES DE MELO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhes pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, uma vez que restaram configuradas as irregularidades em tela, as quais, praticamente não infirmadas pelos indiciados, concorreram para inviabilizar patrimonialmente a sociedade de crédito imobiliário envolvida, tanto que veio a ter decretada intervenção e posteriormente liquidação extrajudicial, na forma da Lei 6.024/74; a.2) prover parcialmente o outro recurso voluntário, confirmado o afastamento do mercado para RAIMUNDO MARTINS DE SOUZA, reduzindo-se no entanto o período de inabilitação de 3 (três) anos para 2 (dois) anos, na medida em que, ao cuidar do sancionamento, deveria a autoridade administrativa ter feito distinção entre conduta comissiva e omissiva, ensejando inflição de pena menor àquele acusado cuja responsabilidade se deu por omissão, como é o caso desse apelante, titular do cargo de diretor de operações; b) por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício formulado, ratificada a decisão da instância recorrente que arquivou o processo no tocante ao apelado, FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO, dada a irrelevância de sua participação nos fatos, limitada ao primeiro decêndio do primeiro mês em que começaram a ocorrer as irregularidades objeto do presente processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 1999
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