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CRSFN · 26/05/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5080/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários - Internet - Difusão, pela rede, de falsa informação acerca de recompra de ações de companhia a preço superior ao de mercado - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIRO ORENSTEIN RIBEIRO TOURINHO pena de proibição temporária, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores, por ter restado materializada a irregularidade descrita no termo de acusação. A despeito dos argumentos produzidos pela defesa, indisfarçável é a presença de requisitos de manipulação no vertente caso ao se difundir falsa informação em um meio público e altamente expansivo, como o é o da internet, objetivando induzir terceiro a compra de valores mobiliários para revenda já supostamente assegurada a preços acima da cotação do mercado, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela inflição de pena de advertência

Inteiro teor

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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5080/04

Recurso 5039  Processo CVM RJ/2001/6226  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: CIRO ORENSTEIN RIBEIRO TOURINHO     RECORRIDA: COMISSSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários - Internet - Difusão, pela rede, de falsa informação acerca de recompra de ações de companhia a preço superior ao de mercado - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Proibição Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso VIII.     ACÓRDÃO/CRSFN 5080/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIRO ORENSTEIN RIBEIRO TOURINHO pena de proibição temporária, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores, por ter restado materializada a irregularidade descrita no termo de acusação. A despeito dos argumentos produzidos pela defesa, indisfarçável é a presença de requisitos de manipulação no vertente caso ao se difundir falsa informação em um meio público e altamente expansivo, como o é o da internet, objetivando induzir terceiro a compra de valores mobiliários para revenda já supostamente assegurada a preços acima da cotação do mercado, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela inflição de pena de advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

OBS.: Retificado em 01.04.2005.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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