CRSFN · 26/05/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5080/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIRO ORENSTEIN RIBEIRO TOURINHO pena de proibição temporária, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores, por ter restado materializada a irregularidade descrita no termo de acusação. A despeito dos argumentos produzidos pela defesa, indisfarçável é a presença de requisitos de manipulação no vertente caso ao se difundir falsa informação em um meio público e altamente expansivo, como o é o da internet, objetivando induzir terceiro a compra de valores mobiliários para revenda já supostamente assegurada a preços acima da cotação do mercado, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela inflição de pena de advertência
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5080/04
Recurso 5039 Processo CVM RJ/2001/6226
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: CIRO ORENSTEIN RIBEIRO TOURINHO RECORRIDA: COMISSSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários - Internet - Difusão, pela rede, de falsa informação acerca de recompra de ações de companhia a preço superior ao de mercado - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Proibição Temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso VIII. ACÓRDÃO/CRSFN 5080/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CIRO ORENSTEIN RIBEIRO TOURINHO pena de proibição temporária, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou entidade do sistema de distribuição de valores, por ter restado materializada a irregularidade descrita no termo de acusação. A despeito dos argumentos produzidos pela defesa, indisfarçável é a presença de requisitos de manipulação no vertente caso ao se difundir falsa informação em um meio público e altamente expansivo, como o é o da internet, objetivando induzir terceiro a compra de valores mobiliários para revenda já supostamente assegurada a preços acima da cotação do mercado, vencido o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela inflição de pena de advertência.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
OBS.: Retificado em 01.04.2005.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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