CRSFN · 30/07/1998
Julgado — Acórdão nº 2441/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, em caráter individual, pena de multa pecuniária, com redução do valor de 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para o equivalente a 893,14, Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , a PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA., RENEU ALBERTO RIES e GILBERTO MOREIRA DE CARVALHO, e, tendo em vista as falhas contábeis ocorridas no registro das transações em foco, conversão para advertência, para cada um dos quais, da outra pena de multa pecuniária (893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) estipulada pela instância recorrida, que corretamente atestou a ilicitude decorrente das operações descritas nos autos, merecendo, no entanto, reparos quanto às bases do sancionamento, porquanto as alienações não se deram com freqüência ou habitualidade. A deliberação final do CRSFN, que no particular ratificou a competência da autoridade supervisora para atuar na esfera da apuração e correição, sem embargo do papel da Comissão de Valores Mobiliários, foi tomada após específica ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: a) PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. - a.1) 5 (cinco) votos de inflição de pena de multa pecuniária no valor equiparável a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs amalgamada com pena de advertência; a.2) 2 (dois) votos de multa pecuniária nessa mesma base e a.3) 1 (um) voto consentâneo com a decisão recorrida (2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs + 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). Confrontadas "a.2" e "a.1", prevaleceu essa última - vencidos os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Hélio Ramos Domingues -, o que acabou se repetindo diante de "a.3", vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha; e b) RENEU ALBERTO RIES e GILBERTO MOREIRA DE CARVALHO, individualmente - b.1) de igual sorte, 5 (cinco) votos de sancionamento de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs em conjunto com pena de advertência; b.2) 2 (dois) votos de advertência e 1 (um) voto de acompanhamento do que fixado na primeira instância (2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs + 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). Estabelecida a comparação entre "b.2" e "b.1", consagrou-se "b.1" - vencidos mais uma vez os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Hélio Ramos Domingues -, que também preponderou em face de "b.3", reiterando-se a sucumbência do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha
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163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2441/98
Recurso 2437 Processo origem BCB 9600607077
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
PILLA CORRETORA DE VALORES MOBIL. E CÂMBIO LTDA.
RENEU ALBERTO RIES
GILBERTO MOREIRA DE CARVALHO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de adiantamento mediante venda a prazo de ações e debêntures de propriedade da indiciada aos sócios quotistas - Registro contábil incorreto - Configuração das irregularidades - Apelos a que se dá provimento parcial.
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2441/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, em caráter individual, pena de multa pecuniária, com redução do valor de 2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para o equivalente a 893,14, Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , a PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA., RENEU ALBERTO RIES e GILBERTO MOREIRA DE CARVALHO, e, tendo em vista as falhas contábeis ocorridas no registro das transações em foco, conversão para advertência, para cada um dos quais, da outra pena de multa pecuniária (893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) estipulada pela instância recorrida, que corretamente atestou a ilicitude decorrente das operações descritas nos autos, merecendo, no entanto, reparos quanto às bases do sancionamento, porquanto as alienações não se deram com freqüência ou habitualidade. A deliberação final do CRSFN, que no particular ratificou a competência da autoridade supervisora para atuar na esfera da apuração e correição, sem embargo do papel da Comissão de Valores Mobiliários, foi tomada após específica ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: a) PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. - a.1) 5 (cinco) votos de inflição de pena de multa pecuniária no valor equiparável a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs amalgamada com pena de advertência; a.2) 2 (dois) votos de multa pecuniária nessa mesma base e a.3) 1 (um) voto consentâneo com a decisão recorrida (2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs + 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). Confrontadas "a.2" e "a.1", prevaleceu essa última - vencidos os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Hélio Ramos Domingues -, o que acabou se repetindo diante de "a.3", vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha; e b) RENEU ALBERTO RIES e GILBERTO MOREIRA DE CARVALHO, individualmente - b.1) de igual sorte, 5 (cinco) votos de sancionamento de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs em conjunto com pena de advertência; b.2) 2 (dois) votos de advertência e 1 (um) voto de acompanhamento do que fixado na primeira instância (2.679,42 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs + 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs = 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). Estabelecida a comparação entre "b.2" e "b.1", consagrou-se "b.1" - vencidos mais uma vez os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Hélio Ramos Domingues -, que também preponderou em face de "b.3", reiterando-se a sucumbência do Conselheiro Dr. João Osamir Cunha.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998
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