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CRSFN · 26/11/2013

Julgado — Acórdão nº 11195/2013

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Aquisição de moeda estrangeira para viagem ao exterior – Desvio de finalidade – Ilícito caracterizado – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Nadja Vieira de Lima e Silva por declaração de informações falsas em formulários de 8 (oito) contratos de câmbio de compra de moeda estrangeira, no montante global de US$ 68.650,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos), celebrados entre 17 de janeiro e 12 de fevereiro de 2001 e classificados sob o código de natureza do fato n.º 33455, referente a Viagens Internacionais – Turismo no Exterior. 2. Em levantamento efetuado nos registros de operações de câmbio constantes do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), à fl. 5, concluiu-se que o valor adquirido pela acusada não guardava correspondência com os parâmetros usualmente encontrados em matéria de compra de moeda estrangeira por pessoa natural para o fim de realização de viagens de turismo ao exterior, pelo que foi instada, por meio da missiva DECIF/GTREC-2002/503, de 4 de outubro de 2002, a prestar esclarecimentos a respeito do assunto, inclusive com a apresentação dos comprovantes de viagem e indicação da origem dos recursos por ela havidos, inexistindo, contudo, qualquer manifestação de sua parte, embora o aviso de recebimento tivesse sido por ela recebido em 21 de outubro de 2002 (fl. 41). 3. Prosseguindo em sua investigação, o Banco Central do Brasil apurou, ao final, que, em período coextensivo com a celebração dos contratos de câmbio em referência pela acusada, houve movimentação financeira elevada em contas correntes por ela mantidas no Banco do Brasil S.A. e no Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil S.A., colhendo-se, ademais, informações de que os contravalores em moeda nacional das operações foram debitados logo após o recebimento de depósitos incompatíveis com sua renda, evidenciando que a moeda estrangeira havia sido adquirida com recursos de terceiros. 4. Sucedeu, pois, estarem presentes elementos caracterizadores de declaração de informações falsas em formulários de contratos de câmbio, sujeitando a acusada à inflição de pena de multa entre 5 (cinco) e 100% (cem por cento) do valor global das operações reputadas ilícitas, a teor do art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995. 5. Registre-se, por oportuno, que os fatos, além de comunicados à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (fl. 2), foram noticiados ao Ministério Público Federal por meio do Ofício Decif/Gabin-2004/23, extraído do Pt. 0101113260 (fl. 90), por configurarem, em tese, o delito tipificado no art. 21, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986. II. Da defesa 6. Após várias tentativas infrutíferas de intimação pessoal, conforme esclarecimentos à fl. 48 e registro lançado por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 52), lançou-se mão da via editalícia, com publicação no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2004 (fl. 55), sendo certo que a acusada não ofereceu defesa, dando-se prosseguimento ao presente processo administrativo sancionador, consoante despacho de fl. 56. III. Da decisão 7. Encerrada a fase instrutória, o Banco Central do Brasil, com esteio na documentação carreada aos autos e nos registros extraídos do Sisbacen (fls. 57 e 58), emitiu o Parecer Decap/GTBHO-2007/030, de 24 de abril de 2007 (fl. 60), que ajuizou da procedência da acusação, pelo que, estando os autos em boa ordem, foi proferida a Decisão Decap/GTBHO-2007/007, de 25 de abril de 2007 (fl. 61), mercê de que foi aplicada à Sra. Nadja Vieira de Lima e Silva, com fulcro no art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n.º 9.069, de 1995, pena de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 6.865,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor global das operações de câmbio reputadas ilícitas, calculado com base na taxa de câmbio para compra, relativa ao dia útil anterior e disponível na transação PTAX800, opção 5 do Sisbacen. IV. Da decretação de nulidade do processo administrativo sancionador, com a realização de nova intimação inicial e o oferecimento de defesa 8. Intimada da decisão em 4 de outubro de 2007 (fl. 70, verso), a Sra. Nadja Vieira de Lima e Silva não interpôs recurso voluntário, de sorte que o capítulo condenatório tornou-se definitivo, seguindo-se a publicação do correspondente aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2008 (fl. 72). Como não houve recolhimento do valor da multa que lhe fora infligida, encaminharam-se os autos à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil para inscrição em Dívida Ativa, o que não se deu em virtude de se ter averiguado, nos termos da Nota-Jurídica PGBC-2346/2008, de 14 de maio de 2008, falha na realização da intimação inicial da acusada, com comprometimento do seu direito de defesa, dado que havia sido, por equívoco dos responsáveis pela diligência, procurada em endereço diverso do que constava em documentos coligidos nos autos, em especial cópias dos contratos de câmbio de compra de moeda estrangeira, o que rendeu ensejo ao manejo da via editalícia sem que estivessem presentes os pressupostos de que trata o Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, na disposição consolidada no item 5-3-4-5-c do Manual de Normas e Instruções. Opinou-se, então, com fundamento nos arts. 2.º e 28 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pela decretação da nulidade de todos os atos praticados no presente processo administrativo sancionador, inclusive a intimação inicial, o que foi levado a efeito por decisão do titular da Gerência Técnica do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos em Belo Horizonte, proferida em 27 de maio de 2008 (fl. 82), com o consequente cancelamento do aviso de penalidade (fl. 81), segui

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360ª Sessão Recurso 12475  Processo BCB 0401248469

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): NADJA VIEIRA DE LIMA E SILVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Falsa declaração de informações prestada em contrato – Aquisição de moeda estrangeira para viagem ao exterior – Desvio de finalidade – Ilícito caracterizado – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11195/13:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Nadja Vieira de Lima e Silva por declaração de informações falsas em formulários de 8 (oito) contratos de câmbio de compra de moeda estrangeira, no montante global de US$ 68.650,00 (sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos), celebrados entre 17 de janeiro e 12 de fevereiro de 2001 e classificados sob o código de natureza do fato n.º 33455, referente a Viagens Internacionais – Turismo no Exterior.

2. Em levantamento efetuado nos registros de operações de câmbio constantes do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), à fl. 5, concluiu-se que o valor adquirido pela acusada não guardava correspondência com os parâmetros usualmente encontrados em matéria de compra de moeda estrangeira por pessoa natural para o fim de realização de viagens de turismo ao exterior, pelo que foi instada, por meio da missiva DECIF/GTREC-2002/503, de 4 de outubro de 2002, a prestar esclarecimentos a respeito do assunto, inclusive com a apresentação dos comprovantes de viagem e indicação da origem dos recursos por ela havidos, inexistindo, contudo, qualquer manifestação de sua parte, embora o aviso de recebimento tivesse sido por ela recebido em 21 de outubro de 2002 (fl. 41).

3. Prosseguindo em sua investigação, o Banco Central do Brasil apurou, ao final, que, em período coextensivo com a celebração dos contratos de câmbio em referência pela acusada, houve movimentação financeira elevada em contas correntes por ela mantidas no Banco do Brasil S.A. e no Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil S.A., colhendo-se, ademais, informações de que os contravalores em moeda nacional das operações foram debitados logo após o recebimento de depósitos incompatíveis com sua renda, evidenciando que a moeda estrangeira havia sido adquirida com recursos de terceiros.

4. Sucedeu, pois, estarem presentes elementos caracterizadores de declaração de informações falsas em formulários de contratos de câmbio, sujeitando a acusada à inflição de pena de multa entre 5 (cinco) e 100% (cem por cento) do valor global das operações reputadas ilícitas, a teor do art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995.

5. Registre-se, por oportuno, que os fatos, além de comunicados à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (fl. 2), foram noticiados ao Ministério Público Federal por meio do Ofício Decif/Gabin-2004/23, extraído do Pt. 0101113260 (fl. 90), por configurarem, em tese, o delito tipificado no art. 21, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986.

II. Da defesa

6. Após várias tentativas infrutíferas de intimação pessoal, conforme esclarecimentos à fl. 48 e registro lançado por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl. 52), lançou-se mão da via editalícia, com publicação no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2004 (fl. 55), sendo certo que a acusada não ofereceu defesa, dando-se prosseguimento ao presente processo administrativo sancionador, consoante despacho de fl. 56.

III. Da decisão

7. Encerrada a fase instrutória, o Banco Central do Brasil, com esteio na documentação carreada aos autos e nos registros extraídos do Sisbacen (fls. 57 e 58), emitiu o Parecer Decap/GTBHO-2007/030, de 24 de abril de 2007 (fl. 60), que ajuizou da procedência da acusação, pelo que, estando os autos em boa ordem, foi proferida a Decisão Decap/GTBHO-2007/007, de 25 de abril de 2007 (fl. 61), mercê de que foi aplicada à Sra. Nadja Vieira de Lima e Silva, com fulcro no art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n.º 9.069, de 1995, pena de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 6.865,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor global das operações de câmbio reputadas ilícitas, calculado com base na taxa de câmbio para compra, relativa ao dia útil anterior e disponível na transação PTAX800, opção 5 do Sisbacen.

IV. Da decretação de nulidade do processo administrativo sancionador, com a realização de nova intimação inicial e o oferecimento de defesa

8. Intimada da decisão em 4 de outubro de 2007 (fl. 70, verso), a Sra. Nadja Vieira de Lima e Silva não interpôs recurso voluntário, de sorte que o capítulo condenatório tornou-se definitivo, seguindo-se a publicação do correspondente aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2008 (fl. 72). Como não houve recolhimento do valor da multa que lhe fora infligida, encaminharam-se os autos à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil para inscrição em Dívida Ativa, o que não se deu em virtude de se ter averiguado, nos termos da Nota-Jurídica PGBC-2346/2008, de 14 de maio de 2008, falha na realização da intimação inicial da acusada, com comprometimento do seu direito de defesa, dado que havia sido, por equívoco dos responsáveis pela diligência, procurada em endereço diverso do que constava em documentos coligidos nos autos, em especial cópias dos contratos de câmbio de compra de moeda estrangeira, o que rendeu ensejo ao manejo da via editalícia sem que estivessem presentes os pressupostos de que trata o Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, na disposição consolidada no item 5-3-4-5-c do Manual de Normas e Instruções. Opinou-se, então, com fundamento nos arts. 2.º e 28 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pela decretação da nulidade de todos os atos praticados no presente processo administrativo sancionador, inclusive a intimação inicial, o que foi levado a efeito por decisão do titular da Gerência Técnica do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos em Belo Horizonte, proferida em 27 de maio de 2008 (fl. 82), com o consequente cancelamento do aviso de penalidade (fl. 81), seguindo-se, após novo pronunciamento vazado na Nota-Jurídica PGBC-3867/2008, de 14 de julho de 2008 (fls. 85 a 87), que pugnava pela não incidência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal na espécie vertente, a repetição do ato de intimação inicial, desta feita no endereço correto, com recebimento pessoal datado de 21 de julho de 2008 (fls. 91 e 92), sucedendo-se o oferecimento de defesa veiculada na petição de fls. 94 a 96, contendo, em síntese, as seguintes alegações:

a) que é pessoa de vida modesta, não lhe ocorrendo de fazer nenhuma viagem de turismo ao exterior nem adquirir, com recursos próprios, moeda estrangeira por meio da celebração e liquidação dos contratos de câmbio elencados na intimação inicial;

b) que “tem uma filha casada com um cidadão chamado Flávio Pinto de Azevedo Almeida que, à época, era comerciante de produtos eletrônicos, lidando, inclusive, com mercadorias importadas”, condição que teria propiciado a utilização de suas contas correntes bancárias para a aquisição de dólares dos Estados Unidos;

c) que, em razão das circunstâncias e da relação familiar, não teve como negar os pedidos que lhe eram feitos, com insistência, pelo seu genro, até mesmo porque também não tinha noção das consequências que poderiam advir da compra de moeda estrangeira por meio dos contratos de câmbio de que trata o presente processo administrativo sancionador;

d) que não obrou de má fé nem obteve qualquer lucro com as operações de câmbio sob crivo, salientando, a bem da verdade, que “não tem a menor ideia do destino que foi dado aos dólares adquiridos; apenas presume hoje que o seu genro, com quem está de relações cortadas, tenha utilizado o numerário em moeda estrangeira para a compra de produtos importados”;

e) por todo o exposto, considerando que não se locupletou, de nenhuma forma, com a aquisição de moeda estrangeira por meio dos contratos de câmbio de que ora se cuida, requereu sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador, registrando que não teria mesmo como recolher o valor correspondente a pena de multa que lhe fosse imposta, em razão de ser pessoa de vida simples, viver do trabalho honesto e não possuir bens suficientes em seu patrimônio.

V. Da decisão

9. Encerrada a fase instrutória, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações deduzidas pela acusada, na documentação carreada aos autos e nos registros extraídos do Sisbacen (fls. 98 e 99), emitiu o Parecer Decap/GTREC-2009/009, de 13 de março de 2009 (fl. 100), que asseverou não ter a acusada negado o cometimento da infração, limitando-se a expor as razões que a levaram a ceder aos apelos familiares, pontuando que não obrou de má fé e que ignorava completamente o paradeiro dos recursos amealhados por seu genro, o que não seria suficiente para afastar sua responsabilidade administrativa, até porque os cabedais auferidos a título de Viagens Internacionais – Turismo no Exterior extrapolaram o padrão compatível com operações dessa natureza, ademais de inexistir qualquer comprovação de que teriam sido aplicados na finalidade declarada nos formulários dos contratos de câmbio versados no presente processo administrativo sancionador.

10. Em consequência, estando os autos em boa ordem, foi proferida a Decisão Decap/GTREC-2009/005, de 13 de março de 2009 (fl. 101), mercê de que foi aplicada à acusada, com fulcro no art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n.º 9.069, de 1995, pena de multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 6.865,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor global das operações de câmbio reputadas ilícitas, calculada com base na taxa de câmbio para compra, relativa ao dia útil anterior, de acordo com informações disponíveis na transação PTAX800, opção 5, do Sisbacen.

VI. Do recurso voluntário

11. Intimada da decisão do Banco Central do Brasil em 20 de maio de 2009 (fls. 104 e 114), a Sra. Nadja Vieira de Lima e Silva interpôs recurso voluntário com razões encartadas na petição de fls. 116 a 118, reiterando integralmente os argumentos esgrimidos em sede de defesa e postulando sua absolvição, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

VII. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

12. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 12.475 em 16 de junho de 2009 (fl. 121), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 109/2012, de 23 de abril de 2012 (fl. 123), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 23 de novembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a Decisão Decap/GTREC-2009/005, de 13 de março de 2009 (fl. 101), por meio da qual o Banco Central do Brasil aplicou a Nadja Vieira de Lima e Silva pena de multa no importe equivalente, em moeda nacional, a US$ 6.865,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor global das operações de câmbio em que figurou como compradora de moeda estrangeira e a cujo respeito houve a caracterização da infração tipificada no art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995.

2. Preliminarmente, compenetro-me de que, descoberto o vício na intimação inicial realizada por edital, operou-se a decretação da nulidade do processo administrativo sancionador adrede instaurado e conduzido pelo Banco Central do Brasil, procedendo-se à inauguração de nova atuação persecutória contra a Recorrente, com atos e termos que observaram rigorosamente as disposições do Regulamento anexo à Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, consolidado no Manual de Normas e Instruções, pelo que não há, desta feita, nulidade processual a pronunciar.

3. Em continuação, cuido, no que concerne à prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, que os fatos objeto do presente processo administrativo sancionador ocorreram entre 17 de janeiro e 12 de fevereiro de 2001, período em que a ora Recorrente celebrou 8 (oito) contratos de câmbio de compra de moeda estrangeira em cujos formulários teria sido indicado falsamente o código de natureza do fato n.º 33455, referente a Viagens Internacionais – Turismo no Exterior, nos termos do item 2-22-2 da então vigente Consolidação das Normas Cambiais, constituindo a prática, em tese, do crime de prestar informação falsa para o fim de realizar operação de câmbio, a que se comina pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986.

4. Os fatos foram comunicados ao Ministério Público Federal por meio do Ofício Decif/Gabin-2004/23, de 19 de janeiro de 2004, bem como à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, estes por meio dos Ofícios Decif/Gabin-2003/0530 e 2003/0531, ambos de 2 de outubro de 2003, de acordo com o comentário vazado na alínea f da proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador, sendo possível apurar-se, em consulta realizada em 23 de novembro de 2013 no sítio da Justiça Federal em Pernambuco, que, após investigação levada a cabo no bojo do Inquérito Policial n.º 327/2004, a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco houve por bem propor ação penal (Processo n.º 2004.83.00.020396-2) ancorada, por igual, no art. 21, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 1986, tendo sido a denúncia recebida em 30 de março de 2010, pela Juíza Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, figurando como réus José Francisco da Luz Júnior, Hilarina de Fátima Alexandre da Silva, Emanuella Azevedo Neves de Oliveira, Nadja Leocádio Vieira, nome de solteira de Nadja Vieira de Lima e Silva, Melissa Vieira de Lima e Flávio Pinto de Azevedo Almeida, seguindo-se decisão de trancamento proferida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região no julgamento do Habeas Corpus n.º 3959-PE, que teve lugar em 1.º de julho de 2010, concedido o writ ao impetrante, com extensão, de ofício, aos demais réus, em razão do reconhecimento da extinção de sua punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera penal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e nos arts. 648, VII, e 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.

5. Ora, considerando que o encobrimento da eficácia da pretensão punitiva estatal em sede criminal obsta só e tão somente a imposição aos réus de qualquer modalidade coercitiva prevista no Código Penal, mas não descaracteriza o crime, que subsiste, como ato ilícito absoluto que é, em toda sua tipicidade e antijuridicidade, não é de se desprezar o conteúdo da decisão do magistrado de piso que recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal e corroborou totalmente o entendimento do Banco Central do Brasil acerca da tipicidade penal dos fatos tratados no presente processo administrativo sancionador, referentes à conduta enquadrada no art. 21, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 1986. Vale dizer: para além de um mero juízo de plausibilidade, fez-se uma apreciação in concreto dos indícios de criminosidade da infração de que foi acusada a Recorrente na seara administrativa, o que me leva ao robustecimento da conclusão de que a aventada existência de declaração falsa em formulário de contrato de câmbio não pode ser desprezada como elemento justificador do dimensionamento temporal da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal segundo o que dispõe a lei penal, conforme reclama o art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.

6. Como quer que seja, reafirmo o entendimento que venho perfilhando no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional desde o julgamento do Recurso n.º 11.380 e que sustenta a possibilidade de formulação, pela Administração Pública Federal, de juízos hipotéticos de tipicidade penal dos fatos objeto de investigação ou de processo administrativo sancionador instaurados e conduzidos no exercício de sua competência legal, designadamente para o fim e o efeito de definição do prazo de prescrição de que trata a Lei n.º 9.873, de 1999, sendo ele, no caso em tela, de 8 (oito) anos, por aplicação do art. 109, IV, do Código Penal, haja vista que se comina ao delito de prestar informação falsa para o fim de realização de operação de câmbio pena em abstrato cujo máximo é de 4 (quatro) anos. Assim, atendendo a que a infração mais antiga remonta a 17 de janeiro de 2001, não se pode deixar de reconhecer que o Banco Central do Brasil praticou, a tempo e hora, alguns dos atos interruptivos de que trata o art. 2.º, com destaque para os seguintes:

atos inequívocos preordenados à apuração dos fatos, de que resultaram os documento de fls. 5 a 39, sendo de se destacar a determinação do Banco Central do Brasil dirigida à Recorrente para que fornecesse esclarecimentos e documentos necessários ao desenvolvimento da investigação das operações de câmbio por ela realizadas, consubstanciada na missiva DECIF/GTREC-2002/503, de 4 de outubro de 2002, recebida pela Recorrente em 21 de outubro de 2002 (fls. 40 e 41);

intimação inicial validamente realizada em 21 de julho de 2008 (fls. 91 e 92), após decretação da nulidade do processo administrativo sancionador anteriormente instaurado e conduzido pelo Banco Central do Brasil, atendendo a orientação consubstanciada na Nota-Jurídica PGBC-2346/2008, de 14 de maio de 2008, emitida por sua Procuradoria-Geral (fls. 76 e 77);

proferimento da Decisão Decap/GTREC-2009/005, de 13 de março de 2009.

7. Logo, observo que, com o advento da decisão recorrida, a possibilidade de exercício da pretensão punitiva da Administração Pública Federal seria, ressalvada nova causa interruptiva, fulminada somente no dia 13 de março de 2017, não me parecendo, ainda, suscetível de acolhimento a eventual postulação da antecipação aniquiladora que houvesse de emergir da incidência da denominada “prescrição intercorrente”, visto que, em nenhum momento, o iter processual ora considerado ficou paralisado por mais de 3 (três) anos na pendência de julgamento, despacho ou qualquer outro ato relevante de impulsão oficial, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.873, de 1999, não sendo de se reconhecer assim, sob qualquer ângulo que se contemple a questão, a extinção da punibilidade da Recorrente.

8. No mérito, cogito do acerto da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, em vista da inelutável caracterização da materialidade e da autoria delitivas, baseada em fatos plenamente comprovados nos autos, seja por confissão, seja por ausência de negativa da Recorrente, que se limitou a apresentar as débeis razões, em especial de ordem familiar, que a levaram a proceder, alegadamente sem conhecimento das consequências que poderiam resultar do seu comportamento, à celebração e liquidação dos contratos de câmbio em cujos formulários fez consignar declarações que não guardavam correspondência com a realidade, na exata e justa medida em que nunca fez nem tinha intenção de fazer qualquer viagem de turismo ao exterior, sendo certo, ainda, que os recursos em moeda estrangeira obtidos com o entabulamento das operações foram entregues ao seu genro, Sr. Flávio Pinto de Azevedo Almeida, supostamente para posterior emprego na aquisição de mercadorias importadas para revendê-las no País, já que seria comerciante de produtos eletrônicos.

9. A propósito das movimentações financeiras relacionadas às operações de câmbio sob crivo, é quase certo que os cabedais utilizados pela Recorrente para a aquisição de moeda estrangeira pertenciam a terceiros, o que se extrai das alegações de que é pessoa de vida modesta, de que não possui patrimônio e de que não tinha a disponibilidade de somas tão elevadas, bem como pelo exame, pelo Banco Central do Brasil, dos extratos bancários das contas correntes que ela mantinha no Banco do Brasil S.A. e no Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil S.A, a indicar a existência de depósitos em moeda nacional em patamares significativos e incompatíveis com sua renda, efetuados entre 17 de janeiro a 12 fevereiro de 2001. Em verdade, apurou-se posteriormente, em sede criminal, que o que se tinha era a ação de uma quadrilha formada por pessoas ligadas por laços de sangue e de amizade, cujo objetivo central era o de obter recursos em moeda estrangeira de forma fraudulenta, eventualmente para a promoção de evasão de divisas e prática de lavagem de dinheiro. É o que narra a Juíza Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco na decisão por meio da qual recebeu a denúncia desencadeadora do Processo n.º 2004.83.00.020396-2, registrando-se que a Sra. Nadja Vieira de Lima e Silva é ali designada por seu nome de solteira, Nadja Leocádio Vieira, o mesmo que consta da declaração de recebimento da intimação inicial do presente processo administrativo sancionador. Assim:

“Segundo narra a exordial, entre janeiro de 1997 e janeiro de 2002, foram realizadas pelos denunciados operações de câmbio (compras de dólares) irregulares, porquanto se declarava falsamente a finalidade do numerário como sendo viagens de turismo, num importe total de US$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil dólares). Ocorre que os denunciados José Francisco da Luz Júnior, Hilarina de Fátima Alexandre da Silva, Melissa Vieira de Lima (esposa de Flávio), Nadja Leocádio Vieira (sogra de Flávio) e Emanuella Azevedo Neves de Oliveira (irmã de Flávio), adquirentes dos dólares, faziam as aquisições em benefício do denunciado Flávio Pinto de Azevedo Almeida, autor intelectual das condutas, bem como não detinham poder aquisitivo compatível com aquelas operações, além de serem os valores destas desproporcionais com as finalidades turísticas falsamente declaradas.

O modus operandi explicado na denúncia consistia na utilização de terceiros para a aquisição de alta soma de dólares em favor de apenas um dos denunciados, alegando-se viagens ao exterior, quando tais aquisições não condiziam com os objetivos declarados nem com a realidade econômico-financeira dos demais denunciados (a maioria deles nunca tendo realizado viagens ao exterior e sequer possuindo passaportes emitidos), que aceitaram intermediar as operações cambiais fraudulentas.

Segundo a acusação, o denunciado Flávio Pinto de Azevedo Almeida teria cometido, por autoria intelectual, cinco crimes semelhantes, em concurso material; a denunciada Emanuella Azevedo Neves de Oliveira, por participação ou persuasão, 4 delitos; a denunciada Nadja Leocádio Vieira, por aliciamento (de Emanuella e Hilarina), três delitos; e a denunciada Melissa Vieira de Lima, dois crimes. Já os denunciados José Francisco da Luz Júnior e Hilarina de Fátima Alexandre da Silva, cada qual, teriam cometido um único delito.”

10. E, após o recebimento da denúncia, a magistrada de piso passou, incontinenti tempore e no mesmo decisório, a examinar o pedido ministerial de decretação da prisão preventiva dos Srs. Flávio Pinto de Azevedo Almeida e Melissa Vieira de Lima, já então foragidos, oportunidade em que trouxe mais elementos acerca do grau de sofisticação do esquema criminoso:

“Como muito bem resumido pela autoridade ministerial, a conduta dos denunciados Flávio e Melissa demonstra uma atuação entrelaçada com várias pessoas, criação de empresas de fachada, tudo com o fim de remeter divisas para o exterior de forma irregular e, em tese, lavar capitais, como se confere da transcrição a seguir, extraída da cota apresentada pela Procuradora da República atuante no feito:

‘A denunciada Melissa Vieira, nos períodos e nos quantitativos indicados na exordial acusatória, adquiriu, com vontade livre e consciente, dólares dos Estados Unidos em bancos autorizados a operar em câmbio indicando falsamente como finalidade "viagens a turismo".

Além disso, arregimentou também terceiros, juntamente com sua mãe Nadja Vieira e sua cunhada Emanuella Azevedo, a fim de viabilizar operações fraudulentas de câmbio que tinham como beneficiário direto o seu marido e ora denunciado Flávio Pinto de Azevedo.

Os depoimentos prestados pelos também denunciados José Francisco da Luz Júnior, Hilarina de Fátima Alexandre da Silva, Emanuella Azevedo Neves de Oliveira e Nadja Vieira de Lima e Silva confirmam a efetiva aquisição de traveller's checks com os recursos oferecidos pelo denunciado Flávio Pinto e em benefício deste, operações estas que atingiram o importe de US$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos), então realizadas durante o interregno de janeiro de 1997 a janeiro de 2002, ou seja, durante cinco anos.

Por outro lado, é importante ressaltar que, além de Flávio Pinto e Melissa Vieira serem cônjuges, ambos mantinham relações comerciais com terceiros para fins de constituição social de várias empresas com o possível desiderato de promover a evasão de divisas do país ou lavar capitais.

O mesmo se pode dizer da irmã de Flávio e também ré Emanuella Azevedo Neves, que possuía função gerencial na empresa e nos negócios escusos do colateral, como também da acusada Nadja Vieira, detentora de participação social de uma das empresas que envolvem o grupo.

Nota-se, ainda, que Lílian Maria Pereira Serra, antiga funcionária de Flávio, é enteada de José Francisco, assim como Hilarina é esposa do cunhado de Nadja, o que reforça que toda empreitada criminosa encabeçada por Flávio Almeida girou em torno da captação de terceiras pessoas para aquisição ilícita de moeda estrangeira e provável evasão de divisas do País.

Nessa senda, mister salientar que o volume de capital movimentado destoa claramente do porte econômico da empresa onde aquele acusado, bem como as denunciadas, figuravam ou figuram como sócios, denotando assim as reais finalidades escusas da empresa. Exemplo disso são os valores movimentados na conta corrente da denunciada Melissa Vieira de Lima, que em 31 de dezembro de 2000, atingiram o importe de R$ 346.135,00 (trezentos e quarenta e seis mil, cento e trinta e cinco reais), o que conflita com sua capacidade econômica atestada às fls. 100 e 101 dos autos.

Ocorre que o montante de valores movimentados por terceiros em benefício do acusado Flávio Pinto de Azevedo Almeida revela-se totalmente desproporcional à natureza das atividades comerciais supostamente exercidas por ele, em sociedade com as acusadas Melissa Vieira de Lima e Nadja Vieira de Lima e Silva, já que o número de empresas abertas em um curto lapso de tempo, revelam, ao contrário, o possível desvio de finalidade da criação destas empresas, o que corrobora a prática das condutas imputadas aos acusados, consoante quadro expositivo inserto na exordial acusatória.

Desta forma, consoante as informações ínsitas aos autos, os valores entregues em moeda estrangeira ou traveller's checks a Flávio Almeida, diretamente ou por intermédio de Nadja ou Emanuella, destinar-se-iam, consoante alegam, à importação de telefones celulares, objeto social do negócio por eles mantido na época dos fatos.

Em assim sendo, conjectura-se que Nadja, Melissa, Emanuella e Flávio Almeida possivelmente intentaram promover a evasão das divisas estrangeiras, ilegalmente adquiridas, por meio de sua remessa ao exterior (fls. 495/497, 501/503 534-535 e 538/540), possivelmente utilizando-se das empresas "de fachada" constituídas em nome dos membros do grupo familiar (fls. 36/38), bem como de "laranjas".

Nesse contexto, insta acentuar os consistentes indícios antevistos nos autos quanto à criação de possíveis empresas de fachada pelos réus com o escopo de promover operação fraudulenta de câmbio para prover a quadrilha de moeda estrangeira, valores esses possivelmente objeto dos delitos previstos no art. 22 da Lei n.º 7.492/86 e art. 1.º, VI, da Lei n.º 9.613/98.

Não se pode olvidar que todos esses fatores conjugados aconselham a custódia cautelar dos denunciados Flávio Pinto de Azevedo Almeida e Melissa Vieira de Lima, pois presentes estão, além dos requisitos do decreto preventivo (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos), os motivos autorizadores da prisão preventiva – consectário da prisão em flagrante, disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.”

11. Com estes suplementos, cuido ser claro como água que a Recorrente – que não era pessoa sem formação, tendo graduação e pós-graduação em psicologia (fl. 5) –, não obrou de boa-fé nem simplesmente cedeu, como seria esperado da decantada sensibilidade materna, a pressões familiares, antes atuou com dolo ao deformar, com consciência e vontade, os fatos, justificando a celebração dos contratos de câmbio de compra de moeda estrangeira com o Banco do Brasil S.A. e o Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil S.A. mediante a indicação de finalidade que sabia ser falsa, em adesão ao programa delitivo concebido por seu genro, Sr. Flávio Pinto de Azevedo Almeida, de jeito que incidiu e foi corretamente aplicado, inclusive no que toca à dosimetria da pena de multa, o quanto disposto no art. 23, § 3.º, da Lei n.º 4.131, de 1962.

12. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 04 de dezembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição, pela pertinência, no caso, de atração do prazo penal – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) NADJA VIEIRA DE LIMA E SILVA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6.865,00 (seis mil oitocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 04 de dezembro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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