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CRSFN · 10/10/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3027/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações sobre a empresa (liquidanda) administrada pelo apelante – Acolhimento em parte das razões de defesa – Recurso a se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 3027/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a CARLOS MOREIRA LEMOS. Após ressaltar que não há conflito de competência entre as atribuições do Banco Central do Brasil por força da Lei 6.0224/74 e as da Comissão de Valores Mobiliários oriundas da Lei 6.385/76 – por isso que as duas autoridades supervisoras têm escopo próprio de atuação -, ponderou o CRSFN que a descontinuidade da empresa gera certamente mudança completa dos seus padrões normais de funcionamento, provocando incertezas e desconfianças no quadro de empregados, com alterações nas rotinas de trabalho, o que, a par de a desobediência não se revelar intencional, autoriza a mitigação da penalidade infligida, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo, para quem apresentou-se mais adequado votar pelo arquivamento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a CARLOS MOREIRA LEMOS. Após ressaltar que não há conflito de competência entre as atribuições do Banco Central do Brasil por força da Lei 6.0224/74 e as da Comissão de Valores Mobiliários oriundas da Lei 6.385/76 – por isso que as duas autoridades supervisoras têm escopo próprio de atuação -, ponderou o CRSFN que a descontinuidade da empresa gera certamente mudança completa dos seus padrões normais de funcionamento, provocando incertezas e desconfianças no quadro de empregados, com alterações nas rotinas de trabalho, o que, a par de a desobediência não se revelar intencional, autoriza a mitigação da penalidade infligida, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo, para quem apresentou-se mais adequado votar pelo arquivamento

Inteiro teor

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192ª Sessão em 10 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3027/00

Recurso 3041  Processo origem CVM 99/1885   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: CARLOS MOREIRA LEMOS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações sobre a empresa (liquidanda) administrada pelo apelante – Acolhimento em parte das razões de defesa – Recurso a se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 3027/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a CARLOS MOREIRA LEMOS. Após ressaltar que não há conflito de competência entre as atribuições do Banco Central do Brasil por força da Lei 6.0224/74 e as da Comissão de Valores Mobiliários oriundas da Lei 6.385/76 – por isso que as duas autoridades supervisoras têm escopo próprio de atuação -, ponderou o CRSFN que a descontinuidade da empresa gera certamente mudança completa dos seus padrões normais de funcionamento, provocando incertezas e desconfianças no quadro de empregados, com alterações nas rotinas de trabalho, o que, a par de a desobediência não se revelar intencional, autoriza a mitigação da penalidade infligida, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo, para quem apresentou-se mais adequado votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 2000

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