CRSFN · 17/02/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2273/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos a) de ofício e b) voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau especificamente no sentido de arquivar o processo em relação a GILBERTO COSME THEODORO DA SILVA, OLIMPIO UCHÔA VIANNA, DERMEVAL MONTEIRO JUNQUEIRA e NILSON FERREIRA TAVARES, dadas as próprias razões alinhavadas pela autoridade no particular recorrente, bem assim de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a ARISTIDES JOSÉ DE CAMPOS, pelo período de 10 (dez) anos, porque, além das procurações outorgadas, assinou documentos relacionados com as irregularidades em foco, e JAYME DE ALMEIDA FIGUEIREDO, pelo prazo de 7 (sete) anos, considerando que os elementos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, acordo simulatório existente entre a distribuidora a que vinculada os apelantes, instituições financeiras do mercado e a entidade filantrópica envolvida, cujo patrimônio e capacidade financeira não suportavam negociação dos papeis em tais valores, os quais não ficavam nela retidos, sendo, isso sim, imediatamente repassados, por meio de endossos nos respectivos cheques de pagamento, a empresas não existentes e pessoas físicas não localizadas. A decisão denegatória do CRSFN foi tomada unanimemente, no caso do Recurso de ofício, e por maioria, em referência aos apelos voluntários, acatados no pertinente a multa pecuniária, excluída sob argumento de que, absorvível em regra pela mais gravosa (inabilitação), não tem compatibilidade com a primeira infração objeto dos presentes autos
Inteiro teor
3.195 caracteres transcritos do PDF oficial
158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2273/98
Recurso 2300 Processo origem BCB 9200065469
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ARISTIDES JOSÉ DE CAMPOS JAYME DE ALMEIDA FIGUEIREDO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: GILBERTO COSME THEODORO DA SILVA OLIMPIO UCHÔA VIANNA DERMEVAL MONTEIRO JUNQUEIRA NILSON FERREIRA TAVARES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Infração grave na condução dos interesses da sociedade, consubstanciada na realização de operações simuladas de compra e venda de títulos públicos federais (BBC), negociados com instituição filantrópica, sem trânsito pelo SELIC - Caracterização das irregularidades - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2273/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos Recursos a) de ofício e b) voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau especificamente no sentido de arquivar o processo em relação a GILBERTO COSME THEODORO DA SILVA, OLIMPIO UCHÔA VIANNA, DERMEVAL MONTEIRO JUNQUEIRA e NILSON FERREIRA TAVARES, dadas as próprias razões alinhavadas pela autoridade no particular recorrente, bem assim de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a ARISTIDES JOSÉ DE CAMPOS, pelo período de 10 (dez) anos, porque, além das procurações outorgadas, assinou documentos relacionados com as irregularidades em foco, e JAYME DE ALMEIDA FIGUEIREDO, pelo prazo de 7 (sete) anos, considerando que os elementos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, acordo simulatório existente entre a distribuidora a que vinculada os apelantes, instituições financeiras do mercado e a entidade filantrópica envolvida, cujo patrimônio e capacidade financeira não suportavam negociação dos papeis em tais valores, os quais não ficavam nela retidos, sendo, isso sim, imediatamente repassados, por meio de endossos nos respectivos cheques de pagamento, a empresas não existentes e pessoas físicas não localizadas. A decisão denegatória do CRSFN foi tomada unanimemente, no caso do Recurso de ofício, e por maioria, em referência aos apelos voluntários, acatados no pertinente a multa pecuniária, excluída sob argumento de que, absorvível em regra pela mais gravosa (inabilitação), não tem compatibilidade com a primeira infração objeto dos presentes autos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.