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CRSFN · 28/01/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2567/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Concessão de empréstimo com garantia insuficiente – Falta de caracterização da irregularidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2567/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CARLOS ERNANNY CHAGAS DE MELLO E SILVA, dado que não ocorreu violação ao princípio da garantia no deferimento dos empréstimos, se se considerar que, à época da concessão, inexistiam elementos que caracterizassem falta de solidez da parte das empresas tomadoras e do avalista. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CARLOS ERNANNY CHAGAS DE MELLO E SILVA, dado que não ocorreu violação ao princípio da garantia no deferimento dos empréstimos, se se considerar que, à época da concessão, inexistiam elementos que caracterizassem falta de solidez da parte das empresas tomadoras e do avalista

Inteiro teor

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169ª Sessão em 28 de janeiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2567/99

Recurso 2585  Processo origem BCB 9600680203       RECURSO DE OFÍCIO  RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CARLOS ERNANNY CHAGAS DE MELLO E SILVA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Concessão de empréstimo com garantia insuficiente – Falta de caracterização da irregularidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2567/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CARLOS ERNANNY CHAGAS DE MELLO E SILVA, dado que não ocorreu violação ao princípio da garantia no deferimento dos empréstimos, se se considerar que, à época da concessão, inexistiam elementos que caracterizassem falta de solidez da parte das empresas tomadoras e do avalista.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1999

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