CRSFN · 28/01/1999
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2567/1999
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CARLOS ERNANNY CHAGAS DE MELLO E SILVA, dado que não ocorreu violação ao princípio da garantia no deferimento dos empréstimos, se se considerar que, à época da concessão, inexistiam elementos que caracterizassem falta de solidez da parte das empresas tomadoras e do avalista
Inteiro teor
1.373 caracteres transcritos do PDF oficial
169ª Sessão em 28 de janeiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2567/99
Recurso 2585 Processo origem BCB 9600680203 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: CARLOS ERNANNY CHAGAS DE MELLO E SILVA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Concessão de empréstimo com garantia insuficiente – Falta de caracterização da irregularidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2567/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CARLOS ERNANNY CHAGAS DE MELLO E SILVA, dado que não ocorreu violação ao princípio da garantia no deferimento dos empréstimos, se se considerar que, à época da concessão, inexistiam elementos que caracterizassem falta de solidez da parte das empresas tomadoras e do avalista.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1999
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.