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CRSFN · 29/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3003/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão de adiantamentos a empresa sob controle do diretor presidente da instituição financeira mutuante – Participação dos recorridos não comprovada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3003/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JACKSON MARIA LOPES CANÇADO e MANOEL LUIZ CAMPOS DE PINHO, por não ter restado demonstrada participação dos apelados nas operações pelas quais os créditos eram cedidos mediante liberação de depósitos em cheques compensáveis nas contas correntes de empresas ligadas. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JACKSON MARIA LOPES CANÇADO e MANOEL LUIZ CAMPOS DE PINHO, por não ter restado demonstrada participação dos apelados nas operações pelas quais os créditos eram cedidos mediante liberação de depósitos em cheques compensáveis nas contas correntes de empresas ligadas

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3003/00

Recurso 2982  Processo origem BCB 9800890249   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   RECORRIDOS:  JACKSON MARIA LOPES CANÇADO MANOEL LUIZ CAMPOS DE PINHO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão de adiantamentos a empresa sob controle do diretor presidente da instituição financeira mutuante – Participação dos recorridos não comprovada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3003/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JACKSON MARIA LOPES CANÇADO e MANOEL LUIZ CAMPOS DE PINHO, por não ter restado demonstrada participação dos apelados nas operações pelas quais os créditos eram cedidos mediante liberação de depósitos em cheques compensáveis nas contas correntes de empresas ligadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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