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CRSFN · 28/07/2000

Julgado — Acórdão nº 2920/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Existência de quotistas detentores de posição superior a 50% (cinqüenta por cento) das cotas emitidas (Instrução CVM 215/94, art. 1º, § 5º) – Irregularidade configurada – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2920/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle acionário como causa excludente de punibilidade), com discordância do Conselheiro Eli Loria -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. e VITOR EMANUEL ERTHAL PÉRISSÉ DUARTE pena de advertência, por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, sendo de observar que é indeclinável dar efetividade aos instrumentos regulamentares em vigor, cuja disciplina visa em última análise a conferir maior segurança na administração dos recursos integrantes da carteira dos condomínios de tal natureza. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle acionário como causa excludente de punibilidade), com discordância do Conselheiro Eli Loria -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. e VITOR EMANUEL ERTHAL PÉRISSÉ DUARTE pena de advertência, por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, sendo de observar que é indeclinável dar efetividade aos instrumentos regulamentares em vigor, cuja disciplina visa em última análise a conferir maior segurança na administração dos recursos integrantes da carteira dos condomínios de tal natureza

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2920/00

Recurso 3060  Processo origem CVM 98/5287   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. VITOR EMANUEL ERTHAL PÉRISSÉ DUARTE     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Existência de quotistas detentores de posição superior a 50% (cinqüenta por cento) das cotas emitidas (Instrução CVM 215/94, art. 1º, § 5º) – Irregularidade configurada – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I     ACÓRDÃO/CRSFN 2920/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle acionário como causa excludente de punibilidade), com discordância do Conselheiro Eli Loria -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. e VITOR EMANUEL ERTHAL PÉRISSÉ DUARTE pena de advertência, por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, sendo de observar que é indeclinável dar efetividade aos instrumentos regulamentares em vigor, cuja disciplina visa em última análise a conferir maior segurança na administração dos recursos integrantes da carteira dos condomínios de tal natureza.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

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