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CRSFN · 22/06/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2613/1999

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – (Factoring( – Realização de empréstimos de ações de emissão de companhia coligada e posterior venda no mercado a vista – Falta de configuração da irregularidade – Recurso voluntário provido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2613/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GARTRA FACTORING S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. As ações posteriormente desaguadas no mercado a vista circularizaram de certa maneira apenas no recesso do conglomerado de que faziam parte a companhia emissora, o banco de investimento beneficiário dos recursos e a indiciada, cujos diretores aqui indiciados eram proprietário dos papéis. Daí que, malgrado a negociação com o público investidor na última etapa, os empréstimos ventilados nos autos, sem a marca da habitualidade, ficaram jungidos a um mesmo grupo econômico, dele não se espraiando, o que obrigou o CRSFN a repisar o entendimento segundo o qual não ocorrera intromissão especulativa pela via da captação, intermediação e aplicação de recursos; vencido o Conselho Dr. Waldir Quintiliano da Silva, ao sustentar a pertinência do apenamento original; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, mantido o arquivamento erigido pela instância recorrente em relação aos apelados, JORGE PAULO LEMANN, CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD, GILBERTO ROMANATO, LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES, FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO e ERIC PHILIP HIME, ao abrigo da tese, de igual sorte pacificada na instância recursal, que preconiza inexistir respaldo legal para punir na esfera administrativa dirigentes da

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GARTRA FACTORING S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. As ações posteriormente desaguadas no mercado a vista circularizaram de certa maneira apenas no recesso do conglomerado de que faziam parte a companhia emissora, o banco de investimento beneficiário dos recursos e a indiciada, cujos diretores aqui indiciados eram proprietário dos papéis. Daí que, malgrado a negociação com o público investidor na última etapa, os empréstimos ventilados nos autos, sem a marca da habitualidade, ficaram jungidos a um mesmo grupo econômico, dele não se espraiando, o que obrigou o CRSFN a repisar o entendimento segundo o qual não ocorrera intromissão especulativa pela via da captação, intermediação e aplicação de recursos; vencido o Conselho Dr. Waldir Quintiliano da Silva, ao sustentar a pertinência do apenamento original; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, mantido o arquivamento erigido pela instância recorrente em relação aos apelados, JORGE PAULO LEMANN, CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD, GILBERTO ROMANATO, LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES, FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO e ERIC PHILIP HIME, ao abrigo da tese, de igual sorte pacificada na instância recursal, que preconiza inexistir respaldo legal para punir na esfera administrativa dirigentes da pessoa jurídica que atuar como instituição financeira sem estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Na defesa verbal do interesse dos indiciados, compareceu a advogada Dra. Ariadna B. Gaal

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174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2613/99

Recurso 2573  Processo origem BCB 9500482771      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: GARTRA FACTORING S.A.

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JORGE PAULO LEMANN CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD GILBERTO ROMANATO LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO ERIC PHILIP HIME      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – (Factoring( – Realização de empréstimos de ações de emissão de companhia coligada e posterior venda no mercado a vista – Falta de configuração da irregularidade – Recurso voluntário provido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2613/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GARTRA FACTORING S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. As ações posteriormente desaguadas no mercado a vista circularizaram de certa maneira apenas no recesso do conglomerado de que faziam parte a companhia emissora, o banco de investimento beneficiário dos recursos e a indiciada, cujos diretores aqui indiciados eram proprietário dos papéis. Daí que, malgrado a negociação com o público investidor na última etapa, os empréstimos ventilados nos autos, sem a marca da habitualidade, ficaram jungidos a um mesmo grupo econômico, dele não se espraiando, o que obrigou o CRSFN a repisar o entendimento segundo o qual não ocorrera intromissão especulativa pela via da captação, intermediação e aplicação de recursos; vencido o Conselho Dr. Waldir Quintiliano da Silva, ao sustentar a pertinência do apenamento original; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, mantido o arquivamento erigido pela instância recorrente em relação aos apelados, JORGE PAULO LEMANN, CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD, GILBERTO ROMANATO, LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES, FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO e ERIC PHILIP HIME, ao abrigo da tese, de igual sorte pacificada na instância recursal, que preconiza inexistir respaldo legal para punir na esfera administrativa dirigentes da pessoa jurídica que atuar como instituição financeira sem estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Na defesa verbal do interesse dos indiciados, compareceu a advogada Dra. Ariadna B. Gaal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999

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