CRSFN · 01/09/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2951/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por DÓRIA & ATHERINO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, ante constatação de que se materializou o deferimento dos empréstimos, inclusive a diretores, quando se registra que os saldos devedores, contra os quais se estipulavam consectários, permitiam as operações em bolsa de valores; b) por maioria, prover o outro recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento do processo a decisão primitiva de advertir SÉRGIO MACHADO DÓRIA, por virtude da insuficiência de elementos comprobatórios da participação do apelante nas irregularidades de que se trata, vencidos com voto pela incolumidade do sancionamento original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Eli Loria
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2951/00
Recurso 2908 Processo origem CVM 07/97
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: DÓRIA & ATHERINO S.A. COR. DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS SÉRGIO MACHADO DÓRIA RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Empréstimo (vedado) a cliente – Caracterização da irregularidade – Responsabilização da sociedade distribuidora. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2951/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por DÓRIA & ATHERINO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, ante constatação de que se materializou o deferimento dos empréstimos, inclusive a diretores, quando se registra que os saldos devedores, contra os quais se estipulavam consectários, permitiam as operações em bolsa de valores; b) por maioria, prover o outro recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento do processo a decisão primitiva de advertir SÉRGIO MACHADO DÓRIA, por virtude da insuficiência de elementos comprobatórios da participação do apelante nas irregularidades de que se trata, vencidos com voto pela incolumidade do sancionamento original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Eli Loria.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000
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