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CRSFN · 15/09/2004

Julgado — Acórdão nº 5417/2004

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Precatórios - Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e transferência a terceiros em contrapartida com implicação de prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de configuração da irregularidade - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5417/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) FORTUNA CORRETORA DE COMMODITIES E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A.(sucessora de FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.) e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) CRISTIANE CANET MOCELLIN, c) EVALDO DARCY EHLKE e d) JOÃO GERMANO VALETON. Efetivamente, não há como provar envolvimento da corretora ou de seus administradores no chamado escândalo dos precatórios, embora se possa ter impressão de que participara a sociedade da cadeia por haver realizado operações de day-trade. Deve-se considerar no detalhe que a apelante, sempre que participou adquirindo títulos, o fez como compradora para, em seguida, realizar vendas finais a seus clientes ou transferir títulos para posição de custódia, esclarecido que a realização de uma única operação de intermediação – em especial quando já negociava tais títulos para a carteira de importantes clientes - não significa necessariamente que estava envolvida nas irregularidades praticadas pelos participantes das chamadas cadeias de negociação. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto G

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) FORTUNA CORRETORA DE COMMODITIES E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A.(sucessora de FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.) e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) CRISTIANE CANET MOCELLIN, c) EVALDO DARCY EHLKE e d) JOÃO GERMANO VALETON. Efetivamente, não há como provar envolvimento da corretora ou de seus administradores no chamado escândalo dos precatórios, embora se possa ter impressão de que participara a sociedade da cadeia por haver realizado operações de day-trade. Deve-se considerar no detalhe que a apelante, sempre que participou adquirindo títulos, o fez como compradora para, em seguida, realizar vendas finais a seus clientes ou transferir títulos para posição de custódia, esclarecido que a realização de uma única operação de intermediação – em especial quando já negociava tais títulos para a carteira de importantes clientes - não significa necessariamente que estava envolvida nas irregularidades praticadas pelos participantes das chamadas cadeias de negociação

Inteiro teor

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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5417/04

Recurso 4796  Processo BCB 00010103282    

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: FORTUNA CORRETORA DE COMMODITIES E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A. (sucessora de FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.) CRISTIANE CANET MOCELLIN EVALDO DARCY EHLKE JOÃO GERMANO VALETON     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Precatórios - Participação em negociações de títulos públicos estaduais mediante uso de artifícios para obtenção de ganhos ilícitos e transferência a terceiros em contrapartida com implicação de prejuízos deliberados ao ente emissor - Falta de configuração da irregularidade - Apelo a que se dá provimento.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5417/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) FORTUNA CORRETORA DE COMMODITIES E CONSULTORIA FINANCEIRA S.A.(sucessora de FORTUNA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.) e de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b) CRISTIANE CANET MOCELLIN, c) EVALDO DARCY EHLKE e d) JOÃO GERMANO VALETON. Efetivamente, não há como provar envolvimento da corretora ou de seus administradores no chamado escândalo dos precatórios, embora se possa ter impressão de que participara a sociedade da cadeia por haver realizado operações de day-trade. Deve-se considerar no detalhe que a apelante, sempre que participou adquirindo títulos, o fez como compradora para, em seguida, realizar vendas finais a seus clientes ou transferir títulos para posição de custódia, esclarecido que a realização de uma única operação de intermediação – em especial quando já negociava tais títulos para a carteira de importantes clientes - não significa necessariamente que estava envolvida nas irregularidades praticadas pelos participantes das chamadas cadeias de negociação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.

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