CRSFN · 28/04/1998
Julgado — Acórdão nº 2347/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos pelas pessoas físicas, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada pelo Órgão de primeiro grau individualmente a ELISEU DE PAULA, JORGE CARLOS LEHMANN, JOÃO ANTONIO MENOLLI, JOSÉ APARECIDO BISCA, JOSÉ APARECIDO CAMACHO, GERCÍLIO FERNANDES, ANTONIO LUCIO NONIS, LOUIS BAUDRAZ e NIVALDO PANCHONI, levando-se em conta, à luz dos fatos narrados no processo, que àquela época aos cooperados também se impunha efetuar aplicações financeiras de curto prazo de maneira a preservar o poder de compra da moeda, o que foi feito por intermédio da cooperativa, inadequadamente mas sem presença de má-fé; b) por maioria, prover parcialmente o apelo formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ROLÂNDIA LTDA., convertida em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs infligida à nominada entidade pela autarquia fiscalizadora, certo que a infração descrita na peça vestibular - efetivamente configurada segundo se lê nos autos - pelo que se asseverou acima (alínea "a") harmoniza-se mais com a repreensão do que com a penalidade de ordem econômica. A decisão final do CRSFN foi proferida depois de verificada em primeira votação, ocorrência de 3(três) resultados distintos: 2 (dois) votos de multa pecuniária, 5 (cinco) votos de advertência e 1 (um) voto de arquivamento. Votando-se entre o arquivamento e a sanção, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues), o que redundou na votação seguinte em face da multa pecuniária, vencidos dessa feita os Conselheiros Dr. Eli Loria e João Osamir Cunha
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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2347/98
Recurso 2415 Processo origem BCB 9500565405
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ROLÂNDIA LTDA. ELISEU DE PAULA JORGE CARLOS LEHMANN JOÃO ANTONIO MENOLLI JOSÉ APARECIDO BISCA JOSÉ APARECIDO CAMACHO GERCÍLIO FERNANDES ANTONIO LUCIO NONIS LOUIS BAUDRAZ NIVALDO PANCHONI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Captação de Recursos de associados para posterior aplicação, titulada pela cooperativa, em caderneta de poupança e fundo de investimento - Caracterização das irregularidades - Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas e responsabilização da entidade com abrandamento da sanção. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2347/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos pelas pessoas físicas, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs aplicada pelo Órgão de primeiro grau individualmente a ELISEU DE PAULA, JORGE CARLOS LEHMANN, JOÃO ANTONIO MENOLLI, JOSÉ APARECIDO BISCA, JOSÉ APARECIDO CAMACHO, GERCÍLIO FERNANDES, ANTONIO LUCIO NONIS, LOUIS BAUDRAZ e NIVALDO PANCHONI, levando-se em conta, à luz dos fatos narrados no processo, que àquela época aos cooperados também se impunha efetuar aplicações financeiras de curto prazo de maneira a preservar o poder de compra da moeda, o que foi feito por intermédio da cooperativa, inadequadamente mas sem presença de má-fé; b) por maioria, prover parcialmente o apelo formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL ROLÂNDIA LTDA., convertida em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs infligida à nominada entidade pela autarquia fiscalizadora, certo que a infração descrita na peça vestibular - efetivamente configurada segundo se lê nos autos - pelo que se asseverou acima (alínea "a") harmoniza-se mais com a repreensão do que com a penalidade de ordem econômica. A decisão final do CRSFN foi proferida depois de verificada em primeira votação, ocorrência de 3(três) resultados distintos: 2 (dois) votos de multa pecuniária, 5 (cinco) votos de advertência e 1 (um) voto de arquivamento. Votando-se entre o arquivamento e a sanção, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues), o que redundou na votação seguinte em face da multa pecuniária, vencidos dessa feita os Conselheiros Dr. Eli Loria e João Osamir Cunha.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998
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