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CRSFN · 16/07/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10998/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva – Erros nos lançamentos no sistema do Banco Central – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Carlos Augusto Nissel (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente não teria fornecido tempestivamente as informações sobre bens e valores, no total de USD 2.000.000,00, que possuía fora do território nacional, constituindo infração aos arts. 1o do Decreto-lei 1.060, de 21/10/69, e 1o e 5o da Medida Provisória 2.224, de 04/9/01, combinados aos arts. 1o e 11 da Resolução CMN 3.540, de 28/2/08, e art. 1o da Circular BACEN 3.384, de 7/5/2008, nos termos da intimação de 11/9/2009 (fls. 10/11). 2. Devidamente intimado em 21/5/2010 (fl. 19), o Recorrente apresentou defesa em 21/6/2010. Em síntese, alegou (i) nulidade da intimação; (ii) a intempestividade no envio da declaração de bens e valores em referência teria ocorrido por um lapso, em virtude de “algum problema alheio ao seu conhecimento” (fl.21); e (iii) a multa deveria ser aplicada sobre o valor dos bens possuídos no exterior no exercício do ano de 2007, o que não incluiria os débitos existentes e relacionados ao exercício de 2006, tempestivamente informados, conforme consta das fls. 46/51. 3. O Parecer Decap elaborado nos autos opinou pela condenação do Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 12.500,00, nos termos do art. 8o, inciso I, e § 1º, da Resolução CMN n° 3.854, de 27/5/10. Para tanto, o Decap entendeu que as informações do sistema do Banco Central de fls. 03/05 seriam contundentes em demonstrar que a declaração de capitais brasileiros no exterior foi enviada, pelo Recorrente, quarenta e seis dias depois do fim de seu prazo, de sorte a caracterizar irremediavelmente a irregularidade (fl. 37). 4. Acatando os termos do Parecer Decap de fls. 36/37, em 29/10/2010, o Banco Central condenou o Recorrente à infração de declaração intempestiva de informações à Autarquia, imputando a ele o pagamento de multa no valor de R$ 12.500,00 (fls. 39/40). Para o cálculo da multa, aplicou-se a regra inscrita na Resolução CMN 3.854/10 (art. 8°, § 1°, inciso II), na qual a mesma é fixada em 50% em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo Sr. Carlos Augusto Nissel foi entregue com 46 dias de atraso, o valor da multa correspondeu a 50% de R$ 25.000,00, resultando em R$ 12.500,00. 5. Devidamente intimado em 08/02/2011 da decisão, o Recorrente interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 46/51), reiterando os argumentos apresentados na defesa em primeira instância, conforme fls. 21/25. 6. O recurso voluntário foi autuado e remetido a este Conselho em 16/03/2011 (fl. 54) e, ato contínuo, enviado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 01/04/2011, manifestou-se pela manutenção da r. decisão recorrida. Para tanto, a D. Procuradoria entendeu ser inviável a nulidade da multa, considerando que a parte reclamante prestou as informações com atraso. Tampouco seria viável a diminuição de seu valor, já que multa foi calculada conforme norma extraída do art. 8º, § 11, inciso II, tornando-a mais benéfica do que a prevista na revogada Resolução 3.540/08 (fls. 56/61). É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da intimação. Conforme narrado no relatório que antecede o presente voto, o recorrente foi devidamente intimado em 21/5/2010 (fl. 19), tendo apresentado defesa em 21/6/2010. A intimação revestiu-se das formalidades necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório, com a indicação da irregularidade praticada, não havendo, pois, falar-se em nulidade. 2. No mérito, o recorrente justifica o atraso em virtude de “algum problema alheio ao seu conhecimento”, e que a multa deveria ser aplicada sobre o valor dos bens possuídos no exterior no exercício do ano de 2007, o que não incluiria os débitos existentes e relacionados ao exercício de 2006, tempestivamente informados, conforme consta das fls. 46/51. 3. Tais argumentos não merecem prosperar, pois as informações do sistema do Banco Central de fls. 03/05 são contundentes em demonstrar que a declaração de capitais brasileiros no exterior foi enviada, pelo Recorrente, quarenta e seis dias depois do fim de seu prazo, de sorte a caracterizar irremediavelmente a irregularidade (fl. 37). O conteúdo da declaração deve abranger a totalidade de bens mantidos no exercício, sendo absolutamente descabido o desconto de bens declarados em exercício anterior. 4. O Banco Central aplicou a regra inscrita na Resolução CMN 3.854/10 (art. 8°, § 1°, inciso II) para o calculo da multa, na qual a mesma é fixada em 50% em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo Sr. Carlos Augusto Nissel foi entregue com 46 dias de atraso, o valor da multa correspondeu a 50% de R$ 25.000,00, resultando em R$ 12.500,00. O valor fixado encontra-se de acordo com a regulamentação de vigência, não cabendo sua mitigação no presente caso. 5. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para julgar pelo seu improvimento, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 15 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CARLOS AUGUSTO NISSEL pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)

Inteiro teor

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343ª Sessão Recurso 13254  Processo BCB 0901456740

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CARLOS AUGUSTO NISSEL     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva – Erros nos lançamentos no sistema do Banco Central – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto-lei 1.060/69, art. 1º c/c Medida Provisória 2.224/01 arts. 1º e 5º.   ACÓRDÃO/CRSFN 10998/12:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Carlos Augusto Nissel (“Recorrente”) sob o fundamento de que o Recorrente não teria fornecido tempestivamente as informações sobre bens e valores, no total de USD 2.000.000,00, que possuía fora do território nacional, constituindo infração aos arts. 1o do Decreto-lei 1.060, de 21/10/69, e 1o e 5o da Medida Provisória 2.224, de 04/9/01, combinados aos arts. 1o e 11 da Resolução CMN 3.540, de 28/2/08, e art. 1o da Circular BACEN 3.384, de 7/5/2008, nos termos da intimação de 11/9/2009 (fls. 10/11).

2. Devidamente intimado em 21/5/2010 (fl. 19), o Recorrente apresentou defesa em 21/6/2010. Em síntese, alegou (i) nulidade da intimação; (ii) a intempestividade no envio da declaração de bens e valores em referência teria ocorrido por um lapso, em virtude de “algum problema alheio ao seu conhecimento” (fl.21); e (iii) a multa deveria ser aplicada sobre o valor dos bens possuídos no exterior no exercício do ano de 2007, o que não incluiria os débitos existentes e relacionados ao exercício de 2006, tempestivamente informados, conforme consta das fls. 46/51.

3. O Parecer Decap elaborado nos autos opinou pela condenação do Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 12.500,00, nos termos do art. 8o, inciso I, e § 1º, da Resolução CMN n° 3.854, de 27/5/10. Para tanto, o Decap entendeu que as informações do sistema do Banco Central de fls. 03/05 seriam contundentes em demonstrar que a declaração de capitais brasileiros no exterior foi enviada, pelo Recorrente, quarenta e seis dias depois do fim de seu prazo, de sorte a caracterizar irremediavelmente a irregularidade (fl. 37).

4. Acatando os termos do Parecer Decap de fls. 36/37, em 29/10/2010, o Banco Central condenou o Recorrente à infração de declaração intempestiva de informações à Autarquia, imputando a ele o pagamento de multa no valor de R$ 12.500,00 (fls. 39/40). Para o cálculo da multa, aplicou-se a regra inscrita na Resolução CMN 3.854/10 (art. 8°, § 1°, inciso II), na qual a mesma é fixada em 50% em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo Sr. Carlos Augusto Nissel foi entregue com 46 dias de atraso, o valor da multa correspondeu a 50% de R$ 25.000,00, resultando em R$ 12.500,00.

5. Devidamente intimado em 08/02/2011 da decisão, o Recorrente interpôs tempestivamente recurso voluntário (fls. 46/51), reiterando os argumentos apresentados na defesa em primeira instância, conforme fls. 21/25.

6. O recurso voluntário foi autuado e remetido a este Conselho em 16/03/2011 (fl. 54) e, ato contínuo, enviado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que, em 01/04/2011, manifestou-se pela manutenção da r. decisão recorrida. Para tanto, a D. Procuradoria entendeu ser inviável a nulidade da multa, considerando que a parte reclamante prestou as informações com atraso. Tampouco seria viável a diminuição de seu valor, já que multa foi calculada conforme norma extraída do art. 8º, § 11, inciso II, tornando-a mais benéfica do que a prevista na revogada Resolução 3.540/08 (fls. 56/61).

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da intimação. Conforme narrado no relatório que antecede o presente voto, o recorrente foi devidamente intimado em 21/5/2010 (fl. 19), tendo apresentado defesa em 21/6/2010. A intimação revestiu-se das formalidades necessárias ao exercício da ampla defesa e do contraditório, com a indicação da irregularidade praticada, não havendo, pois, falar-se em nulidade.

2. No mérito, o recorrente justifica o atraso em virtude de “algum problema alheio ao seu conhecimento”, e que a multa deveria ser aplicada sobre o valor dos bens possuídos no exterior no exercício do ano de 2007, o que não incluiria os débitos existentes e relacionados ao exercício de 2006, tempestivamente informados, conforme consta das fls. 46/51.

3. Tais argumentos não merecem prosperar, pois as informações do sistema do Banco Central de fls. 03/05 são contundentes em demonstrar que a declaração de capitais brasileiros no exterior foi enviada, pelo Recorrente, quarenta e seis dias depois do fim de seu prazo, de sorte a caracterizar irremediavelmente a irregularidade (fl. 37). O conteúdo da declaração deve abranger a totalidade de bens mantidos no exercício, sendo absolutamente descabido o desconto de bens declarados em exercício anterior.

4. O Banco Central aplicou a regra inscrita na Resolução CMN 3.854/10 (art. 8°, § 1°, inciso II) para o calculo da multa, na qual a mesma é fixada em 50% em função do número de dias em atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo Sr. Carlos Augusto Nissel foi entregue com 46 dias de atraso, o valor da multa correspondeu a 50% de R$ 25.000,00, resultando em R$ 12.500,00. O valor fixado encontra-se de acordo com a regulamentação de vigência, não cabendo sua mitigação no presente caso.

5. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para julgar pelo seu improvimento, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CARLOS AUGUSTO NISSEL pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de agosto de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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