CRSFN · 29/09/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3006/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FUQUICK AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. penas de multa pecuniária no valor de R$ 872,62 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) e de R$ 523,56 (quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e seis centavos), porque comprovadas as infrações acima descritas, excluindo-se a de valor equivalente a US$ 13,759.50 (treze mil e setecentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), em razão de haver elementos nos autos provando que as irregularidades na venda de passagens áreas não decorreram de participação da apelante, o que afasta a acusação de falsa declaração versada no § 2º do art. 23 da Lei 4.131/62
Inteiro teor
2.032 caracteres transcritos do PDF oficial
191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3006/00
Recurso 3030 Processo origem BCB 9200131245
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUQUICK AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de identificação de vendedor em boleto de compra de moeda estrangeira – Ausência de informação ao Banco Central do Brasil sobre o total da compra e venda de câmbio – Irregularidades configuradas – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3006/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FUQUICK AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. penas de multa pecuniária no valor de R$ 872,62 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) e de R$ 523,56 (quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e seis centavos), porque comprovadas as infrações acima descritas, excluindo-se a de valor equivalente a US$ 13,759.50 (treze mil e setecentos e cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), em razão de haver elementos nos autos provando que as irregularidades na venda de passagens áreas não decorreram de participação da apelante, o que afasta a acusação de falsa declaração versada no § 2º do art. 23 da Lei 4.131/62.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.