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CRSFN · 11/12/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1933/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Captação de recursos de terceiros. Exercício de atividade privativa de instituição financeira, sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil. Infração não caracterizada. ACÓRDÃO/CRSFN 1933/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de arquivar o processo em relação à OUROMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OURO LTDA. e ao Sr. JOSÉ EDSON MULLER CHIARELLI, pelas próprias razões da decisão recorrida. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de arquivar o processo em relação à OUROMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OURO LTDA. e ao Sr. JOSÉ EDSON MULLER CHIARELLI, pelas próprias razões da decisão recorrida

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143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1933/96

RECURSO 1843 Processo origem BCB 9300206065

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: OUROMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OURO LTDA.   JOSÉ EDSON MULLER CHIARELLI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Captação de recursos de terceiros. Exercício de atividade privativa de instituição financeira, sem a prévia autorização do Banco Central do Brasil. Infração não caracterizada.  ACÓRDÃO/CRSFN 1933/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de arquivar o processo em relação à OUROMIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OURO LTDA. e ao Sr. JOSÉ EDSON MULLER CHIARELLI, pelas próprias razões da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996.

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