CRSFN · 24/03/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 4762/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por a) RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas (2 - duas) de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (totalizando R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na peça vestibular. Como bem destacado pela autarquia fiscalizadora, os documentos acostados aos autos comprovam que a denominada tarifa de contratação de operações foi cobrada indistintamente de todos os mutuários, inclusive aqueles que contrataram financiamentos com valores inferiores a cinqüenta salários mínimos, certo também, quanto à segunda ocorrência, que não se vê possibilidade de desconfigurar a falha pela ausência de reportagem dos ilícitos ao Banco Central do Brasil, mesmo na hipótese de o órgão judiciário competente já ter conhecimento do assunto, pois citada medida objetiva não somente ciência dos fatos delituosos, como também tratamento das informações, avaliação e adoção de diversas outras providências relativas ao controle do sistema nacional de crédito rural; prover parcialmente o outro apelo voluntário, cancelando-se uma das duas multas pecuniárias de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) infligida ao b) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - em verdade, não colheu benefício, mas, sim, teve em risco o seu patrimônio na esfera das operações de crédito rural -, ficando, portanto, estipulada punição atinente à indevida cobrança de encargo; dar provimento à subida compulsória, convertendo o arquivamento do processo em aplicação de 2 (duas) multas pecuniárias no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (total de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais) a c) BYRON COSTA DE QUEIROZ, que teve participação nas irregularidades, até porque a questão da taxa fazia parte da sistemática tarifária da instituição financeira pública ora apelante, sendo a definição dessa política também de responsabilidade do diretor presidente, cargo ocupado pelo recorrido. Foram anotados: 1) os votos vencidos de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais para a (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Rafael Euclydes de Campos Cardoso), de arquivamento para c (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais para b (Conselheiros Edmundo de Paulo e Charles Carvalho Guedes) - nesse último caso, depois de votação múltipla e seqüenciada, em que, no primeiro escrutínio, apresentaram-se 3 - três - resultados diversos (1 - um - voto de arquivamento, Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes; 5 - cinco - votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais, Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Carlos Antônio Silva dos Santos - declaradamente, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas); e 2) a declaração de impedimento, nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, dada pelo Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, por ser integrante do conselho de administração do banco ora apelante, cuja defesa oral em sessão foi promovida pelo advogado Dr. Ulysses Moreira Formiga
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235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4762/04
Recurso 4349
Processo BCB 0101108437
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
ECORRENTES:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO:
BYRON COSTA DE QUEIROZ
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Indevida cobrança de taxa dos mutuários do crédito rural/Pronaf a título de tarifa de contratação de operações - Falta de adoção de providências para sanar falhas verificadas na aplicação de recursos de crédito rural e de comunicação, à autoridade supervisora, de prática de ilícitos de natureza penal - Irregularidades caracterizadas - Provimento aos recursos de ofício e ao voluntário (parcialmente) interposto pela pessoa jurídica - Improvimento ao apelo trazido pelo diretor.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4762/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto por a) RAIMUNDO NONATO CARNEIRO SOBRINHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas (2 - duas) de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (totalizando R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na peça vestibular. Como bem destacado pela autarquia fiscalizadora, os documentos acostados aos autos comprovam que a denominada tarifa de contratação de operações foi cobrada indistintamente de todos os mutuários, inclusive aqueles que contrataram financiamentos com valores inferiores a cinqüenta salários mínimos, certo também, quanto à segunda ocorrência, que não se vê possibilidade de desconfigurar a falha pela ausência de reportagem dos ilícitos ao Banco Central do Brasil, mesmo na hipótese de o órgão judiciário competente já ter conhecimento do assunto, pois citada medida objetiva não somente ciência dos fatos delituosos, como também tratamento das informações, avaliação e adoção de diversas outras providências relativas ao controle do sistema nacional de crédito rural;
prover parcialmente o outro apelo voluntário, cancelando-se uma das duas multas pecuniárias de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) infligida ao b) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - em verdade, não colheu benefício, mas, sim, teve em risco o seu patrimônio na esfera das operações de crédito rural -, ficando, portanto, estipulada punição atinente à indevida cobrança de encargo; dar provimento à subida compulsória, convertendo o arquivamento do processo em aplicação de 2 (duas) multas pecuniárias no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (total de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais) a c) BYRON COSTA DE QUEIROZ, que teve participação nas irregularidades, até porque a questão da taxa fazia parte da sistemática tarifária da instituição financeira pública ora apelante, sendo a definição dessa política também de responsabilidade do diretor presidente, cargo ocupado pelo recorrido. Foram anotados: 1) os votos vencidos de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais para a (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Rafael Euclydes de Campos Cardoso), de arquivamento para c (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça) e de R$ 50.000,00 - cinqüenta mil reais para b (Conselheiros Edmundo de Paulo e Charles Carvalho Guedes) - nesse último caso, depois de votação múltipla e seqüenciada, em que, no primeiro escrutínio, apresentaram-se 3 - três - resultados diversos (1 - um - voto de arquivamento, Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes;
5 - cinco - votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais, Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Carlos Antônio Silva dos Santos - declaradamente, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas); e 2) a declaração de impedimento, nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, dada pelo Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto, por ser integrante do conselho de administração do banco ora apelante, cuja defesa oral em sessão foi promovida pelo advogado Dr. Ulysses Moreira Formiga.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Charles Carvalho Guedes, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22
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