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CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4703/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GLOBALLE DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 45,425.00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade referida na peça intimatória. Tem-se que os registros de exportação foram feitos em moeda estrangeira, não tendo sido retificados como determinam as normas regulamentares pertinentes. Ademais, a apelante não indicou os produtos vendidos ao exterior, nem provou se enquadravam dentre aqueles autorizados para exportação em moeda nacional, não tendo o cuidado sequer de provar efetivação dos pagamentos, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Maurício Lucena do Val, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante da punição originalmente estipulada

Inteiro teor

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4703/04

Recurso 4456  Processo BCB 0101112322      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: GLOBALLE DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4703/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GLOBALLE DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 45,425.00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), por ter restado configurada a irregularidade referida na peça intimatória. Tem-se que os registros de exportação foram feitos em moeda estrangeira, não tendo sido retificados como determinam as normas regulamentares pertinentes. Ademais, a apelante não indicou os produtos vendidos ao exterior, nem provou se enquadravam dentre aqueles autorizados para exportação em moeda nacional, não tendo o cuidado sequer de provar efetivação dos pagamentos, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Maurício Lucena do Val, os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante da punição originalmente estipulada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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