CRSFN · 01/09/2000
Julgado — Acórdão nº 2943/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO, LUIZ KAZUO FUJIWARA e RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (R$ 3.433,58 – três mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e oito centavos) para o equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por se tratar de infração continuada, sendo de referir que uma das operações teve curso mesmo em face de expressa manifestação desfavorável da autoridade supervisora, vencidos com voto de incolumidade da sanção primitiva os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Waldemir Messias de Araújo
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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2943/00
Recurso 2804 Processo origem BCB 9700771252
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO LUIZ KAZUO FUJIWARA RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações sob a forma de antecipação de receitas orçamentárias ("ARO") - Ausência de consulta prévia ao Banco Central do Brasil – Repactuação – Irregularidades configuradas – Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2943/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO, LUIZ KAZUO FUJIWARA e RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (R$ 3.433,58 – três mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e oito centavos) para o equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por se tratar de infração continuada, sendo de referir que uma das operações teve curso mesmo em face de expressa manifestação desfavorável da autoridade supervisora, vencidos com voto de incolumidade da sanção primitiva os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Waldemir Messias de Araújo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000
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