JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/09/2000

Julgado — Acórdão nº 2943/2000

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações sob a forma de antecipação de receitas orçamentárias ("ARO") - Ausência de consulta prévia ao Banco Central do Brasil – Repactuação – Irregularidades configuradas – Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2943/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO, LUIZ KAZUO FUJIWARA e RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (R$ 3.433,58 – três mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e oito centavos) para o equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por se tratar de infração continuada, sendo de referir que uma das operações teve curso mesmo em face de expressa manifestação desfavorável da autoridade supervisora, vencidos com voto de incolumidade da sanção primitiva os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Waldemir Messias de Araújo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO, LUIZ KAZUO FUJIWARA e RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (R$ 3.433,58 – três mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e oito centavos) para o equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por se tratar de infração continuada, sendo de referir que uma das operações teve curso mesmo em face de expressa manifestação desfavorável da autoridade supervisora, vencidos com voto de incolumidade da sanção primitiva os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Waldemir Messias de Araújo

Inteiro teor

2.183 caracteres transcritos do PDF oficial

190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2943/00

Recurso 2804  Processo origem BCB 9700771252   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO LUIZ KAZUO FUJIWARA RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações sob a forma de antecipação de receitas orçamentárias ("ARO") - Ausência de consulta prévia ao Banco Central do Brasil – Repactuação – Irregularidades configuradas – Apelos a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2943/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO, LUIZ KAZUO FUJIWARA e RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (R$ 3.433,58 – três mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e oito centavos) para o equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por se tratar de infração continuada, sendo de referir que uma das operações teve curso mesmo em face de expressa manifestação desfavorável da autoridade supervisora, vencidos com voto de incolumidade da sanção primitiva os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Waldemir Messias de Araújo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa