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CRSFN · 26/08/1997

Julgado — Acórdão nº 2149/1997

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Instituição financeira - Atividade típica sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Captação de recursos em parcelas mensais para futura aplicação em ouro - Infração caracterizada - Responsabilização da pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos recursos interpostos por RIVALDO JOCELINO DE CARVALHO e FRANCISCO JOCELINO DE CARVALHO, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente imposta, por não haver, na espécie, respaldo na Lei 4.595/64 para punição de dirigente de pessoa jurídica; e b) desacolher o apelo formulado por GOLDBRAZIL S.A. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, ao argumento de que não guarda característica mercantil a operação que permite ao comprador, por norma contratual, optar por receber de volta, em moeda corrente, o valor investido

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ACÓRDÃO/CRSFN 2149/97 Recurso 2204 Processo origem BCB 9300178193

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: GOLDBRAZIL S.A. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO   RIVALDO JOCELINO DE CARVALHO   FRANCISCO JOCELINO DE CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Instituição financeira - Atividade típica sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Captação de recursos em parcelas mensais para futura aplicação em ouro - Infração caracterizada - Responsabilização da pessoa jurídica.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2149/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos recursos interpostos por RIVALDO JOCELINO DE CARVALHO e FRANCISCO JOCELINO DE CARVALHO, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente imposta, por não haver, na espécie, respaldo na Lei 4.595/64 para punição de dirigente de pessoa jurídica; e b) desacolher o apelo formulado por GOLDBRAZIL S.A. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, ao argumento de que não guarda característica mercantil a operação que permite ao comprador, por norma contratual, optar por receber de volta, em moeda corrente, o valor investido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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