CRSFN · 09/02/2004
Julgado — Acórdão nº 4732/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a.1) ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO, a.2) PAULO FERNANDO GROSS e a.3) SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA e em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que a autoridade apelada individualmente infligiu a nominados apelantes. Concorda-se com os argumentos do Banco Central do Brasil ao mencionar importância de haver correção nas demonstrações financeiras dos bancos, como também transparência para o mercado. Outrossim, fundamental para o deslinde desta questão contábil é o esclarecimento sobre ocorrência da efetiva irregularidade perpetrada pela instituição quando, na recompra dos CDB's pela taxa diferenciada, lançou incorretamente os dados nas demonstrações. Não se extrai, dos argumentos consignados na peça decisória, comprovação da prática do ilícito contábil, tanto assim é que, ao apenar os recorrentes com pena branda de advertência, sinalizou a autoridade de primeiro grau não estar segura da materialidade, caso contrário a pena poderia ter sido mais gravosa. Quanto à segunda infração, não se vê como discordar da autarquia supervisora. A tese da retroatividade benigna trazida pelos recorrentes em face da revogação da norma vigente à época da ocorrência dos fatos não deve prosperar. Deve-se corroborar-se que a ultra-atividade das normas punitivas nas quais foram enquadradas as condutas dos apelantes é induvidosa, pois são regras de caráter temporário ou excepcional, com objetivo de vedar condutas atentatórias à higidez do sistema financeiro nacional e à estabilidade da moeda numa determinada época. Restaram vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela confirmação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo o primeiro e o terceiro sucumbido novamente ao ir contra o arquivamento ditado para os apelantes em face da pena originária de advertência, defendidos oralmente em sessão pelo advogado Dr. Jorge Eduardo Levy
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4732/04
Recurso 4224 Processo BCB 9900980020 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO PAULO FERNANDO GROSS SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Recompras de Certificados de Depósitos Bancários - CDBs a taxas diferentes das constantes nos registros contábeis e pactuadas no ensejo da captação e antes de decorrido o prazo mínimo regulamentar para recebimento de depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de certificado, quando contratados a taxas de mercado pré-fixadas - Princípio da ultra-atividade - Caracterização da recompra intempestiva - Apelos a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4732/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a.1) ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO, a.2) PAULO FERNANDO GROSS e a.3) SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA e em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que a autoridade apelada individualmente infligiu a nominados apelantes. Concorda-se com os argumentos do Banco Central do Brasil ao mencionar importância de haver correção nas demonstrações financeiras dos bancos, como também transparência para o mercado. Outrossim, fundamental para o deslinde desta questão contábil é o esclarecimento sobre ocorrência da efetiva irregularidade perpetrada pela instituição quando, na recompra dos CDB's pela taxa diferenciada, lançou incorretamente os dados nas demonstrações. Não se extrai, dos argumentos consignados na peça decisória, comprovação da prática do ilícito contábil, tanto assim é que, ao apenar os recorrentes com pena branda de advertência, sinalizou a autoridade de primeiro grau não estar segura da materialidade, caso contrário a pena poderia ter sido mais gravosa. Quanto à segunda infração, não se vê como discordar da autarquia supervisora. A tese da retroatividade benigna trazida pelos recorrentes em face da revogação da norma vigente à época da ocorrência dos fatos não deve prosperar. Deve-se corroborar-se que a ultra-atividade das normas punitivas nas quais foram enquadradas as condutas dos apelantes é induvidosa, pois são regras de caráter temporário ou excepcional, com objetivo de vedar condutas atentatórias à higidez do sistema financeiro nacional e à estabilidade da moeda numa determinada época. Restaram vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela confirmação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo o primeiro e o terceiro sucumbido novamente ao ir contra o arquivamento ditado para os apelantes em face da pena originária de advertência, defendidos oralmente em sessão pelo advogado Dr. Jorge Eduardo Levy.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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