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CRSFN · 28/04/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4973/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Falsa declaração de dados prestada em contrato - Alteração normativa - Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4973/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Como confirmado pela autoridade administrativa, norma regulamentar alterou as condições originalmente pactuadas, uma vez que passou a exigir contratação prévia de câmbio. Não obstante, correspondências enviadas à autarquia apelante indicam que a recorrida esforçou-se para concluir o negócio tal como avençado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Como confirmado pela autoridade administrativa, norma regulamentar alterou as condições originalmente pactuadas, uma vez que passou a exigir contratação prévia de câmbio. Não obstante, correspondências enviadas à autarquia apelante indicam que a recorrida esforçou-se para concluir o negócio tal como avençado

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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4973/04

Recurso 5146  Processo BCB 0201133447      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL  RECORRIDA: COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Falsa declaração de dados prestada em contrato - Alteração normativa - Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4973/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Como confirmado pela autoridade administrativa, norma regulamentar alterou as condições originalmente pactuadas, uma vez que passou a exigir contratação prévia de câmbio. Não obstante, correspondências enviadas à autarquia apelante indicam que a recorrida esforçou-se para concluir o negócio tal como avençado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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