JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/07/2000

Julgado — Acórdão nº 2899/2000

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de prestação de informações obrigatórias à CVM (Instrução CVM 202/93 – art. 36) – Infração configurada – Recursos a que nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 2899/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO CHASE MANHATTAN S.A. e FRANK TING pena de advertência, porque materializada a infração objeto destes autos, corroborando o entendimento de que o envio de dados aos quotistas do condomínio não supre por todos os títulos a prestação de informações à CVM, pois é com base nesse específico fluxo que a autoridade exerce na espécie a supervisão do mercado sob sua responsabilidade. Na ocasião, em que o advogado Dr. Fabio Rasi fez defesa oral em benefício dos indiciados, o CRSFN fechou, sem dissidências, posição no concernente à pessoa jurídica e não se sensibilizou com o voto solitário de arquivamento dado pelo Conselheiro Ezequiel Grin a propósito da pessoa física, em verdade a responsável pela área no âmbito da qual se verificaram as falhas de que se trata. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO CHASE MANHATTAN S.A. e FRANK TING pena de advertência, porque materializada a infração objeto destes autos, corroborando o entendimento de que o envio de dados aos quotistas do condomínio não supre por todos os títulos a prestação de informações à CVM, pois é com base nesse específico fluxo que a autoridade exerce na espécie a supervisão do mercado sob sua responsabilidade. Na ocasião, em que o advogado Dr. Fabio Rasi fez defesa oral em benefício dos indiciados, o CRSFN fechou, sem dissidências, posição no concernente à pessoa jurídica e não se sensibilizou com o voto solitário de arquivamento dado pelo Conselheiro Ezequiel Grin a propósito da pessoa física, em verdade a responsável pela área no âmbito da qual se verificaram as falhas de que se trata

Inteiro teor

2.061 caracteres transcritos do PDF oficial

189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2899/00

Recurso 2824  Processo origem CVM RJ97/1849   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO CHASE MANHATTAN S.A. FRANK TING     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de prestação de informações obrigatórias à CVM (Instrução CVM 202/93 – art. 36) – Infração configurada – Recursos a que nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I     ACÓRDÃO/CRSFN 2899/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO CHASE MANHATTAN S.A. e FRANK TING pena de advertência, porque materializada a infração objeto destes autos, corroborando o entendimento de que o envio de dados aos quotistas do condomínio não supre por todos os títulos a prestação de informações à CVM, pois é com base nesse específico fluxo que a autoridade exerce na espécie a supervisão do mercado sob sua responsabilidade. Na ocasião, em que o advogado Dr. Fabio Rasi fez defesa oral em benefício dos indiciados, o CRSFN fechou, sem dissidências, posição no concernente à pessoa jurídica e não se sensibilizou com o voto solitário de arquivamento dado pelo Conselheiro Ezequiel Grin a propósito da pessoa física, em verdade a responsável pela área no âmbito da qual se verificaram as falhas de que se trata.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa