CRSFN · 11/12/1996
Julgado — Acórdão nº 1928/1996
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, à TECHNOS DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. José Fernando Monteiro Alves e Dr. Hélio Ramos Domingues, que votavam no sentido de arquivar o processo, tendo o Presidente feito uso do voto de qualidade; e (b), por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários em relação ao Sr. MÁRIO HILÁRIO GOETTEMS e à Srª MARIA ESTELA SILVESTRIN, por entenderem que as penalidades de multa pecuniária descritas no art. 44, § 7º da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de pessoas jurídicas que atuem como instituições financeiras
Inteiro teor
2.138 caracteres transcritos do PDF oficial
143ª Sessão em 11 de dezembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1928/96
RECURSO 1728 Processo origem BCB 9400316639
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: TECHNOS DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. MÁRIO HILÁRIO GOETTEMS MARIA ESTELA SILVESTRIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimos. Exercício de atividade típica de instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º, c/c Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º . ACÓRDÃO/CRSFN 1928/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, à TECHNOS DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencidos os Conselheiros Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. José Fernando Monteiro Alves e Dr. Hélio Ramos Domingues, que votavam no sentido de arquivar o processo, tendo o Presidente feito uso do voto de qualidade; e (b), por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários em relação ao Sr. MÁRIO HILÁRIO GOETTEMS e à Srª MARIA ESTELA SILVESTRIN, por entenderem que as penalidades de multa pecuniária descritas no art. 44, § 7º da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de pessoas jurídicas que atuem como instituições financeiras.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 11 de dezembro de 1996.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.