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CRSFN · 15/06/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2878/2000

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de compensação privada de crédito em moeda estrangeira – Caracterização de falta de ingresso de divisas através de estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio – Improvimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício (não conhecido em parte). PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 2878/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO 2549/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COTRIGUAÇU - COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 775,377.00 (setecentos e setenta e cinco mil e trezentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a sonegação de cobertura cambial, bem assim ao recurso de ofício – que não é conhecido referentemente à conduta das pessoas físicas nos ilícitos acima, pois já haviam sido excluídas do processo pela instância revisora -, convalidando-se a decisão originária que não enquadrou no Decreto 23.258/33 a realização das operações a termo, deu por não configurada a compensação privada de créditos e, nesses dois aspectos, arquivou o processo em relação aos recorridos, COTRIGUAÇU-COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA., ALDIR OLIVEIRA BRANDÃO, ROBERTO WYPYCH, AMADEO PIOVESAN, JOSÉ AROLDO GALASSINI, JOSÉ GILIOLI, LEOPOLDO PIOTROWSKI, LUIZ ARY BERNARTT, LUIS BONATTO, ROMANO CZERNIEJ e ADEMIR MENDES PROL. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo d

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO 2549/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COTRIGUAÇU - COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 775,377.00 (setecentos e setenta e cinco mil e trezentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a sonegação de cobertura cambial, bem assim ao recurso de ofício – que não é conhecido referentemente à conduta das pessoas físicas nos ilícitos acima, pois já haviam sido excluídas do processo pela instância revisora -, convalidando-se a decisão originária que não enquadrou no Decreto 23.258/33 a realização das operações a termo, deu por não configurada a compensação privada de créditos e, nesses dois aspectos, arquivou o processo em relação aos recorridos, COTRIGUAÇU-COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA., ALDIR OLIVEIRA BRANDÃO, ROBERTO WYPYCH, AMADEO PIOVESAN, JOSÉ AROLDO GALASSINI, JOSÉ GILIOLI, LEOPOLDO PIOTROWSKI, LUIZ ARY BERNARTT, LUIS BONATTO, ROMANO CZERNIEJ e ADEMIR MENDES PROL

Inteiro teor

2.686 caracteres transcritos do PDF oficial

188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2878/00

Recurso 2769  Processo origem BCB 9300214925      I - RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: COTRIGUAÇU - COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: COTRIGUAÇU-COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA. ALDIR OLIVEIRA BRANDÃO ROBERTO WYPYCH AMADEO PIOVESAN JOSÉ AROLDO GALASSINI JOSÉ GILIOLI LEOPOLDO PIOTROWSKI LUIZ ARY BERNARTT LUIS BONATTO ROMANO CZERNIEJ ADEMIR MENDES PROL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de compensação privada de crédito em moeda estrangeira – Caracterização de falta de ingresso de divisas através de estabelecimento bancário autorizado a operar em câmbio – Improvimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício (não conhecido em parte).      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2878/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO 2549/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COTRIGUAÇU - COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 775,377.00 (setecentos e setenta e cinco mil e trezentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a sonegação de cobertura cambial, bem assim ao recurso de ofício – que não é conhecido referentemente à conduta das pessoas físicas nos ilícitos acima, pois já haviam sido excluídas do processo pela instância revisora -, convalidando-se a decisão originária que não enquadrou no Decreto 23.258/33 a realização das operações a termo, deu por não configurada a compensação privada de créditos e, nesses dois aspectos, arquivou o processo em relação aos recorridos, COTRIGUAÇU-COOPERATIVA CENTRAL REGIONAL IGUAÇU LTDA., ALDIR OLIVEIRA BRANDÃO, ROBERTO WYPYCH, AMADEO PIOVESAN, JOSÉ AROLDO GALASSINI, JOSÉ GILIOLI, LEOPOLDO PIOTROWSKI, LUIZ ARY BERNARTT, LUIS BONATTO, ROMANO CZERNIEJ e ADEMIR MENDES PROL.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

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