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CRSFN · 26/11/1997

Julgado — Acórdão nº 2204/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - COSIF - Falta de contabilização de encargos decorrentes de inadimplência de empréstimo contraído pela corretora junto a banco comercial, deixando de evidenciar situação de “passivo a descoberto” da recorrente - Superavaliação de ativos e ativação de despesas, contrariamente à boa técnica bancária - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2204/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a TRIUNFO SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, GILBERTO MAXIMIANO DE DEUS e ALCINO JOSÉ FURTADO, pena de advertência, vez que caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, observando-se, aliás, que os próprios recorrentes, formalmente e em determinada fase da defesa, admitiram sancionamento dessa ordem, como alternativa válida para conclusão do processo em tela. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a TRIUNFO SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, GILBERTO MAXIMIANO DE DEUS e ALCINO JOSÉ FURTADO, pena de advertência, vez que caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, observando-se, aliás, que os próprios recorrentes, formalmente e em determinada fase da defesa, admitiram sancionamento dessa ordem, como alternativa válida para conclusão do processo em tela

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ACÓRDÃO/CRSFN 2204/97 Recurso 2157 Processo origem BCB 9500488067

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: TRIUNFO SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA   GILBERTO MAXIMIANO DE DEUS   ALCINO JOSE FURTADO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - COSIF - Falta de contabilização de encargos decorrentes de inadimplência de empréstimo contraído pela corretora junto a banco comercial, deixando de evidenciar situação de “passivo a descoberto” da recorrente - Superavaliação de ativos e ativação de despesas, contrariamente à boa técnica bancária - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADES: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2204/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, a TRIUNFO SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, GILBERTO MAXIMIANO DE DEUS e ALCINO JOSÉ FURTADO, pena de advertência, vez que caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, observando-se, aliás, que os próprios recorrentes, formalmente e em determinada fase da defesa, admitiram sancionamento dessa ordem, como alternativa válida para conclusão do processo em tela.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997

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