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CRSFN · 14/07/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5223/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falta de comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar - Princípio da insignificância - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 5223/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LASERGRAPH PRE-PRESS ELETRÔNICO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 21,500.00 (vinte um mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos). De fato, comprovam os autos retorno de parte substancial do montante remetido ao exterior, remanescendo quantia que, ademais de insignificante, pode ser atribuída a despesas incorridas pela recorrente em virtude da desistência da operação, de acordo com os padrões dos usos e costumes comerciais. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LASERGRAPH PRE-PRESS ELETRÔNICO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 21,500.00 (vinte um mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos). De fato, comprovam os autos retorno de parte substancial do montante remetido ao exterior, remanescendo quantia que, ademais de insignificante, pode ser atribuída a despesas incorridas pela recorrente em virtude da desistência da operação, de acordo com os padrões dos usos e costumes comerciais

Inteiro teor

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239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5223/04

Recurso 4766  Processo BCB 0101104864  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: LASERGRAPH PRE-PRESS ELETRÔNICO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Importação - Falta de comprovação do desembaraço das mercadorias no prazo regulamentar - Princípio da insignificância - Apelos a que se dá provimento.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 5223/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LASERGRAPH PRE-PRESS ELETRÔNICO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 21,500.00 (vinte um mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos). De fato, comprovam os autos retorno de parte substancial do montante remetido ao exterior, remanescendo quantia que, ademais de insignificante, pode ser atribuída a despesas incorridas pela recorrente em virtude da desistência da operação, de acordo com os padrões dos usos e costumes comerciais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.

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