JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 24/10/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3808/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Cartão de crédito – Aquisição de mercadorias em estabelecimento comercial no exterior supostamente por terceiros – Saída de divisas – Inexistência de norma punitiva no âmbito do chamado sistema financeiro nacional – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3808/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, MÁRCIO FERREIRA AGUIAR, pois que, dada a ausência de norma sancionatória para o alegado uso do cartão por terceiros, restaria comunicar o fato à repartição do fisco federal e à entidade representativa das empresas de cartões de crédito, iniciativa de que se incumbira a autoridade ora recorrente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, MÁRCIO FERREIRA AGUIAR, pois que, dada a ausência de norma sancionatória para o alegado uso do cartão por terceiros, restaria comunicar o fato à repartição do fisco federal e à entidade representativa das empresas de cartões de crédito, iniciativa de que se incumbira a autoridade ora recorrente

Inteiro teor

1.614 caracteres transcritos do PDF oficial

218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3808/02

Recurso 3971  Processo BCB 0001016680   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: MÁRCIO FERREIRA AGUIAR      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Cartão de crédito – Aquisição de mercadorias em estabelecimento comercial no exterior supostamente por terceiros – Saída de divisas – Inexistência de norma punitiva no âmbito do chamado sistema financeiro nacional – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3808/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, MÁRCIO FERREIRA AGUIAR, pois que, dada a ausência de norma sancionatória para o alegado uso do cartão por terceiros, restaria comunicar o fato à repartição do fisco federal e à entidade representativa das empresas de cartões de crédito, iniciativa de que se incumbira a autoridade ora recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa