JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/03/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4767/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Empréstimo - Concessão a clientes com garantias insuficientes e falhas cadastrais (desatualização e restrições) - Sucessivas renovações com incorporação de juros e encargos da transação anterior - Princípios de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos - Razões de defesa acolhidas - Apelos voluntários a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4767/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a.1) FERNANDO SOARES DA MOTA, a.2) FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS NETO, a.3) JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA, a.4) ANTÔNIO ABRAHÃO CHALITA, a.5) ELIZÁRIO SILVEIRA SOBRAL, a.6) FERNANDO SAMPAIO LEITE, a.7) JAGUNHARO BEZERRA GÓIS e a.8) JOSÉ DE FIGUEIREDO - os três primeiros, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); os demais, R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos). Considerou esta instância recursal que as operações em tela não representaram alto risco, eram insignificantes diante do patrimônio do banco mutuante e houve as garantias exigidas por lei, descontados, obviamente, os fatos imprevistos. Além disso, há levar-se em conta o contexto da época, no qual era preciso reerguer o banco estadual dirigido pelos apelantes, que hoje, ao que consta, encontra-se em situação regular de funcionamento e com patrimônio superavitário; b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.1) PETRÔNIO DE MELO BARROS, em virtude das próprias razões aduzidas pela autarquia apelada. O advogado Dr. José Eduardo de Santana Macêdo representou os indiciados, inclusive a.3, que também falou em sessão. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a.1) FERNANDO SOARES DA MOTA, a.2) FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS NETO, a.3) JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA, a.4) ANTÔNIO ABRAHÃO CHALITA, a.5) ELIZÁRIO SILVEIRA SOBRAL, a.6) FERNANDO SAMPAIO LEITE, a.7) JAGUNHARO BEZERRA GÓIS e a.8) JOSÉ DE FIGUEIREDO - os três primeiros, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); os demais, R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos). Considerou esta instância recursal que as operações em tela não representaram alto risco, eram insignificantes diante do patrimônio do banco mutuante e houve as garantias exigidas por lei, descontados, obviamente, os fatos imprevistos. Além disso, há levar-se em conta o contexto da época, no qual era preciso reerguer o banco estadual dirigido pelos apelantes, que hoje, ao que consta, encontra-se em situação regular de funcionamento e com patrimônio superavitário; b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.1) PETRÔNIO DE MELO BARROS, em virtude das próprias razões aduzidas pela autarquia apelada. O advogado Dr. José Eduardo de Santana Macêdo representou os indiciados, inclusive a.3, que também falou em sessão

Inteiro teor

2.977 caracteres transcritos do PDF oficial

235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4767/04

Recurso 4483  Processo BCB 0001022829

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    ECORRENTES: FERNANDO SOARES DA MOTA FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS NETO JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA ANTÔNIO ABRAHÃO CHALITA ELIZÁRIO SILVEIRA SOBRAL FERNANDO SAMPAIO LEITE JAGUNHARO BEZERRA GÓIS JOSÉ DE FIGUEIREDO.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: PETRÔNIO DE MELO BARROS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Empréstimo - Concessão a clientes com garantias insuficientes e falhas cadastrais (desatualização e restrições) - Sucessivas renovações com incorporação de juros e encargos da transação anterior - Princípios de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos - Razões de defesa acolhidas - Apelos voluntários a que se dá provimento - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4767/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a.1) FERNANDO SOARES DA MOTA, a.2) FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS NETO, a.3) JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA, a.4) ANTÔNIO ABRAHÃO CHALITA, a.5) ELIZÁRIO SILVEIRA SOBRAL, a.6) FERNANDO SAMPAIO LEITE, a.7) JAGUNHARO BEZERRA GÓIS e a.8) JOSÉ DE FIGUEIREDO - os três primeiros, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); os demais, R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos). Considerou esta instância recursal que as operações em tela não representaram alto risco, eram insignificantes diante do patrimônio do banco mutuante e houve as garantias exigidas por lei, descontados, obviamente, os fatos imprevistos. Além disso, há levar-se em conta o contexto da época, no qual era preciso reerguer o banco estadual dirigido pelos apelantes, que hoje, ao que consta, encontra-se em situação regular de funcionamento e com patrimônio superavitário; b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.1) PETRÔNIO DE MELO BARROS, em virtude das próprias razões aduzidas pela autarquia apelada. O advogado Dr. José Eduardo de Santana Macêdo representou os indiciados, inclusive a.3, que também falou em sessão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa