CRSFN · 23/11/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3065/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, em aditamento ao Acórdão 2317/98 e após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Raymundo Magliano Filho, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valores equivalentes a US$ 281.16 (duzentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos) e US$ 21,896.10 (vinte e um mil e oitocentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e dez centavos) a COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO - COTRISA. Sem se desgarrar do bem jurídico objeto dos vertentes autos, considerou o CRSFN que partiu da própria apelante a iniciativa de comunicar à autoridade supervisora ocorrência de irregularidades diversas, inclusive aquelas alvo deste procedimento, afigurando-se, pelas especificidades do caso, como circunstância excludente de punição administrativa, a qual, uma vez efetivada nessas circunstâncias, representaria medida de injustiça e atentatória ao princípio da pessoalidade da sanção. No ensejo, ao votar pela confirmação do apenamento, restaram vencidos a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, que, aliás, apresentou declaração de voto
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195ª Sessão em 23 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3065/00
Recurso 2168 Processo origem BCB 9300227159
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO - COTRISA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Compensação privada de créditos – Verificação de faturamento a maior – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3065/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, em aditamento ao Acórdão 2317/98 e após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida em face das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Raymundo Magliano Filho, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valores equivalentes a US$ 281.16 (duzentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos) e US$ 21,896.10 (vinte e um mil e oitocentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e dez centavos) a COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO - COTRISA. Sem se desgarrar do bem jurídico objeto dos vertentes autos, considerou o CRSFN que partiu da própria apelante a iniciativa de comunicar à autoridade supervisora ocorrência de irregularidades diversas, inclusive aquelas alvo deste procedimento, afigurando-se, pelas especificidades do caso, como circunstância excludente de punição administrativa, a qual, uma vez efetivada nessas circunstâncias, representaria medida de injustiça e atentatória ao princípio da pessoalidade da sanção. No ensejo, ao votar pela confirmação do apenamento, restaram vencidos a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, que, aliás, apresentou declaração de voto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000
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