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CRSFN · 28/06/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5155/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estados vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos, repassados em sua maior parte a pessoa não integrante dos mercados financeiro e de capitais - Infração de natureza grave caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JADIR CLÓVIS MALHEIROS PINTO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade distribuidora da qual o apelante era dirigente no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis - inclusive com inobservância do limite regulamentar de diversificação de riscos -, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, e posteriormente repassados, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional

Inteiro teor

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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5155/04

Recurso 3844  Processo BCB 9900931862    

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: JADIR CLÓVIS MALHEIROS PINTO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estados vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos, repassados em sua maior parte a pessoa não integrante dos mercados financeiro e de capitais - Infração de natureza grave caracterizada - Apelo a que se nega provimento.

  PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.95/64, art. 44, 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5155/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JADIR CLÓVIS MALHEIROS PINTO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade distribuidora da qual o apelante era dirigente no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis - inclusive com inobservância do limite regulamentar de diversificação de riscos -, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, e posteriormente repassados, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

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