JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 30/07/1998

Julgado — Acórdão nº 2446/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários - Atuação do administrador de fundo de investimento como contraparte sem autorização do titular - Caracterização dos ilícitos sob o aspecto formal - Especificidades do caso - Apelo a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BANCO SAFRA S.A. e EZRA SAFRA, considerando que, na situação dos autos, é anódino o escopo da norma - proteger os investidores destituídos de infra-estrutura para fiscalizar a lisura com a qual seus Recursos estão sendo aplicados -, em função do porte do investidor e do vínculo econômico-financeiro do titular da carteira com a instituição financeira ora recorrente

Inteiro teor

1.617 caracteres transcritos do PDF oficial

163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2446/98

Recurso 2480 Processo origem CVM 95/4673

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO SAFRA S.A.   EZRA SAFRA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Mercado de Valores Mobiliários - Atuação do administrador de fundo de investimento como contraparte sem autorização do titular - Caracterização dos ilícitos sob o aspecto formal - Especificidades do caso - Apelo a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2446/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BANCO SAFRA S.A. e EZRA SAFRA, considerando que, na situação dos autos, é anódino o escopo da norma - proteger os investidores destituídos de infra-estrutura para fiscalizar a lisura com a qual seus Recursos estão sendo aplicados -, em função do porte do investidor e do vínculo econômico-financeiro do titular da carteira com a instituição financeira ora recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa