CRSFN · 30/09/1997
Julgado — Acórdão nº 2164/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO J. P. MORGAN S.A. (ex-J.P. Morgan DTVM S/A.), mantendo-se a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento, b) acolher o recurso trazido por MARIA MADALENA DA CÂMARA HOMEM DE GOUVEIA, convolando-se em arquivamento a decisão originária que sancionou multa pecuniária, tendo-se em mira que, da leitura dos autos, não há como certificar-se de que nominada administradora participara das infrações aqui versadas, vencido o Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo, que votou pela confirmação da penalidade inflingida pelo Órgão recorrido. Presentes os advogados, Drs. Sergio Spinelli Silva Jr. e Andréa Franco França, que fizeram sustentação oral em favor da instituição financeira e da pessoa física, respectivamente
Inteiro teor
2.368 caracteres transcritos do PDF oficial
ACÓRDÃO/CRSFN 2164/97 Recurso 2263 Processo origem BCB 9400311978
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO J. P. MORGAN S.A. (ex-J.P. Morgan DTVM S.A.) MARIA MADALENA DA CÂMARA HOMEM DE GOUVEIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimo de ouro - Obtenção para fins de cobertura de margem solicitada por bolsa de mercadoria - Infringência às disposições do regulamento anexo à Resolução 1.120/86, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 1.653/89 - Falta de contabilização - Irregularidades caracterizadas - Responsabilização da pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2164/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO J. P. MORGAN S.A. (ex-J.P. Morgan DTVM S/A.), mantendo-se a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que restaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento, b) acolher o recurso trazido por MARIA MADALENA DA CÂMARA HOMEM DE GOUVEIA, convolando-se em arquivamento a decisão originária que sancionou multa pecuniária, tendo-se em mira que, da leitura dos autos, não há como certificar-se de que nominada administradora participara das infrações aqui versadas, vencido o Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo, que votou pela confirmação da penalidade inflingida pelo Órgão recorrido. Presentes os advogados, Drs. Sergio Spinelli Silva Jr. e Andréa Franco França, que fizeram sustentação oral em favor da instituição financeira e da pessoa física, respectivamente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1997
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.