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CRSFN · 28/07/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2913/2000

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Intromissão especulativa - Realização de operações contabilizadas como "recebimento de cobranças" e "pagamento de cobranças" – Movimentação financeira por captação de recursos e deferimento de mútuos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º. ACÓRDÃO/CRSFN 2913/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SPLIT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-SPLIT CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.) multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante da sistemática e difusa captação de recursos do público e conseqüente empréstimo a terceiros, mediante utilização de conta corrente interna titulada por empresa supostamente fictícia, até porque, não bastasse a autarquia fiscalizadora não ter logrado encontrar a sede no endereço apontado nestes autos, a firma não declarou, no seio do regime de liquidação extrajudicial a que esteve submetida a antecessora da ora recorrente, vultoso crédito decorrente das questionadas e lucrativas transações descritas na peça inaugural deste processo; bem assim ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento em relação aos recorridos, ENRICO PICCIOTTO e FRANCISCO CARLOS GERALDO CALANDRINI GUIMARÃES, porquanto, restringindo-se à natureza do caso vertente, as operações foram realizadas por intermédio da corretora apelante, ainda que com a participação da pessoa física de seus administradores. Para a defesa verbal das indiciadas, compareceu o advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldi

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SPLIT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-SPLIT CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.) multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante da sistemática e difusa captação de recursos do público e conseqüente empréstimo a terceiros, mediante utilização de conta corrente interna titulada por empresa supostamente fictícia, até porque, não bastasse a autarquia fiscalizadora não ter logrado encontrar a sede no endereço apontado nestes autos, a firma não declarou, no seio do regime de liquidação extrajudicial a que esteve submetida a antecessora da ora recorrente, vultoso crédito decorrente das questionadas e lucrativas transações descritas na peça inaugural deste processo; bem assim ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento em relação aos recorridos, ENRICO PICCIOTTO e FRANCISCO CARLOS GERALDO CALANDRINI GUIMARÃES, porquanto, restringindo-se à natureza do caso vertente, as operações foram realizadas por intermédio da corretora apelante, ainda que com a participação da pessoa física de seus administradores. Para a defesa verbal das indiciadas, compareceu o advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2913/00

Recurso 3018  Processo origem BCB 9800921391   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: SPLIT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-SPLIT CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         II – RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ENRICO PICCIOTTO FRANCISCO CARLOS GERALDO CALANDRINI GUIMARÃES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Intromissão especulativa - Realização de operações contabilizadas como "recebimento de cobranças" e "pagamento de cobranças" – Movimentação financeira por captação de recursos e deferimento de mútuos.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 7º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2913/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SPLIT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-SPLIT CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.) multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante da sistemática e difusa captação de recursos do público e conseqüente empréstimo a terceiros, mediante utilização de conta corrente interna titulada por empresa supostamente fictícia, até porque, não bastasse a autarquia fiscalizadora não ter logrado encontrar a sede no endereço apontado nestes autos, a firma não declarou, no seio do regime de liquidação extrajudicial a que esteve submetida a antecessora da ora recorrente, vultoso crédito decorrente das questionadas e lucrativas transações descritas na peça inaugural deste processo; bem assim ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento em relação aos recorridos, ENRICO PICCIOTTO e FRANCISCO CARLOS GERALDO CALANDRINI GUIMARÃES, porquanto, restringindo-se à natureza do caso vertente, as operações foram realizadas por intermédio da corretora apelante, ainda que com a participação da pessoa física de seus administradores. Para a defesa verbal das indiciadas, compareceu o advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

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