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CRSFN · 24/10/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3822/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento da agência para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3822/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ILHATUR TURISMO E CÂMBIO LTDA., ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA e MAURÍCIO VOSS, não havendo falar em indevida retenção de moeda estrangeira na empresa, porquanto se verificara roubo, inclusive mediante uso de arma de fogo, conforme documentação acostada (termo de declaração de testemunha à delegacia da localidade e despacho do juízo criminal). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ILHATUR TURISMO E CÂMBIO LTDA., ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA e MAURÍCIO VOSS, não havendo falar em indevida retenção de moeda estrangeira na empresa, porquanto se verificara roubo, inclusive mediante uso de arma de fogo, conforme documentação acostada (termo de declaração de testemunha à delegacia da localidade e despacho do juízo criminal)

Inteiro teor

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218ª Sessão em 24 de outubro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3822/02

Recurso 4172  Processo BCB 0001061451   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ILHATUR TURISMO E CÂMBIO LTDA. ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA MAURÍCIO VOSS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Manutenção de disponibilidade em moeda estrangeira após descredenciamento da agência para operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3822/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ILHATUR TURISMO E CÂMBIO LTDA., ANTONIO PEREIRA OLIVEIRA e MAURÍCIO VOSS, não havendo falar em indevida retenção de moeda estrangeira na empresa, porquanto se verificara roubo, inclusive mediante uso de arma de fogo, conforme documentação acostada (termo de declaração de testemunha à delegacia da localidade e despacho do juízo criminal).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 23 de outubro de 2002 - Publicado no DOU de 3.12.2002 - Seção 1 - Pags. 17 a 21

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