CRSFN · 28/05/2002
Julgado — Acórdão nº 3625/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais por terem se configurado as irregularidades aludidas na peça intimatória, uma vez ser imprescindível que a instituição financeira, de par com obediência aos limites operacionais em vigor, disponha de sistemas confiáveis para que os lançamentos contábeis não sofram nenhum tipo de distorção ou falhas quando do endereçamento à autarquia supervisora para o mister de acompanhar a situação patrimonial da empresa e de verificar sua adequação às regras disciplinadoras da atividade bancária, com redução do prazo de afastamento do mercado de 15 (quinze) anos para 10 (dez) anos de arte a harmonizar o presente processo com os casos da espécie apreciados por este CRSFN; e alterando-a para transformar, em referência a b) SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA, a pena de inabilitação temporária de 15 (quinze) anos em sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acreditando-se que, na situação vertente, o apelante, mero empregado guindado à categoria de diretor, de fato não desfrutava de condições institucionais para se insurgir contra as determinações emanadas da presidência do estabelecimento de crédito, sem contar que não assinara os contratos de abertura de crédito questionados nestes autos
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3625/02
Recurso 3325 Processo BCB 9600618108
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de registro contábil de operações de abertura de carta de crédito para importação cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (″CCR″) – Formalização de operações sem obrigatória notícia ao Banco Central do Brasil e excesso do limite operacional – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3625/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais por terem se configurado as irregularidades aludidas na peça intimatória, uma vez ser imprescindível que a instituição financeira, de par com obediência aos limites operacionais em vigor, disponha de sistemas confiáveis para que os lançamentos contábeis não sofram nenhum tipo de distorção ou falhas quando do endereçamento à autarquia supervisora para o mister de acompanhar a situação patrimonial da empresa e de verificar sua adequação às regras disciplinadoras da atividade bancária, com redução do prazo de afastamento do mercado de 15 (quinze) anos para 10 (dez) anos de arte a harmonizar o presente processo com os casos da espécie apreciados por este CRSFN; e alterando-a para transformar, em referência a b) SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA, a pena de inabilitação temporária de 15 (quinze) anos em sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acreditando-se que, na situação vertente, o apelante, mero empregado guindado à categoria de diretor, de fato não desfrutava de condições institucionais para se insurgir contra as determinações emanadas da presidência do estabelecimento de crédito, sem contar que não assinara os contratos de abertura de crédito questionados nestes autos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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