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CRSFN · 26/04/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7694/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7694/06: 1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n. 10.755, de 3.11.2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal arts. 1.º a 4.º, o Banco Central do Brasil , no curso da instrução do procedimento, constatou que tinham sido regularizadas, no prazo legal , as pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que, constatando que a pendência tinha sido regularizada no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o RELATÓRIO. São Paulo, 10 de abril de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV do art. 1ºda Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, por ter havido regularização das pendências no prazo legal, nego provimento à remessa oficial, mantendo o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e dis

Decisão

1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n. 10.755, de 3.11.2003. 2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal arts. 1.º a 4.º, o Banco Central do Brasil , no curso da instrução do procedimento, constatou que tinham sido regularizadas, no prazo legal , as pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que, constatando que a pendência tinha sido regularizada no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo. É o RELATÓRIO. São Paulo, 10 de abril de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV do art. 1ºda Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, por ter havido regularização das pendências no prazo legal, nego provimento à remessa oficial, mantendo o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à DESCOBERTA EDITORA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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261ª Sessão Recurso 8350  Processo BCB 0201125033      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DESCOBERTA EDITORA LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7694/06: 1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n. 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n. 10.755, de 3.11.2003.

2. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada e a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal arts. 1.º a 4.º, o Banco Central do Brasil , no curso da instrução do procedimento, constatou que tinham sido regularizadas, no prazo legal , as pendências que ensejaram a aplicação da pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada inicialmente. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

3. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que, constatando que a pendência tinha sido regularizada no prazo legal, opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 10 de abril de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

V O T O

Considerando que restou descaracterizada a hipótese de que trata o inciso IV do art. 1ºda Lei nº 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, por ter havido regularização das pendências no prazo legal, nego provimento à remessa oficial, mantendo o arquivamento do processo.

É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à DESCOBERTA EDITORA LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 26 de abril de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54

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