CRSFN · 29/10/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2518/1998
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DA AMAZÔNIA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,60 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Fundou-se o CRSFN na linha de argumentação consoante a qual entremostrou-se agir o indiciado na preservação de seu patrimônio, ao apontar existência de numerário de titulação da caixa de previdência e assistência a ele vinculada. Entretanto, tal procedimento restou inquestionado pela autoridade que determinara a constrição para o fim de garantir pagamento porventura devido em decorrência de ação judicial impulsionada por empregado do quadro da referida entidade patrocinada pela instituição financeira ora recorrente; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício, confirmado o arquivamento em relação ao recorrido, JOSÉ ARTUR GUEDES TOURINHO, que não teve participação no episódio agora tido por não infringente às normas relativas ao sigilo bancário. Na votação da matéria, em que sucumbiram os votos dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Clair Ienite Gobbo pela manutenção da penalidade infligida ao apelante voluntário, o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha declarou suspeição, nos termos da disposto no art. 15, do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2518/98
Recurso 2390 Processo origem BCB 9600580494
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: JOSÉ ARTUR GUEDES TOURINHO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Sigilo Bancário – Liberação de informações sobre a existência de conta corrente e de saldo de aplicação financeira em nome de entidade vinculada ao estabelecimento bancário recorrente – Falta de configuração da irregularidade – Apelo voluntário provido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2518/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DA AMAZÔNIA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,60 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs . Fundou-se o CRSFN na linha de argumentação consoante a qual entremostrou-se agir o indiciado na preservação de seu patrimônio, ao apontar existência de numerário de titulação da caixa de previdência e assistência a ele vinculada. Entretanto, tal procedimento restou inquestionado pela autoridade que determinara a constrição para o fim de garantir pagamento porventura devido em decorrência de ação judicial impulsionada por empregado do quadro da referida entidade patrocinada pela instituição financeira ora recorrente; b) por unanimidade, improver o Recurso de ofício, confirmado o arquivamento em relação ao recorrido, JOSÉ ARTUR GUEDES TOURINHO, que não teve participação no episódio agora tido por não infringente às normas relativas ao sigilo bancário. Na votação da matéria, em que sucumbiram os votos dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Clair Ienite Gobbo pela manutenção da penalidade infligida ao apelante voluntário, o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha declarou suspeição, nos termos da disposto no art. 15, do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998
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