CRSFN · 25/04/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3595/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à apelada, BBA TRADING S.A., corroborando-se que, à luz dos autos, não se pode dessumir intenção deliberada da recorrida em não efetuar o embarque até porque contrato de performance relacionado com a operação em tela restou descumprido pela empresa responsável pelas mercadorias objeto da venda ao exterior. O Conselheiro Gilberto Frussa declarou-se impedido (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por força de sua condição de empregado do banco comercial ligado acionariamente à indiciada
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3595/02
Recurso 3623 Processo BCB 9800896171
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BBA TRADING S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração prestada em contrato – Liquidação como pagamento antecipado e falta de embarque das mercadorias correspondentes – Devolução dos valores em moeda nacional ao credor estrangeiro – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3595/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à apelada, BBA TRADING S.A., corroborando-se que, à luz dos autos, não se pode dessumir intenção deliberada da recorrida em não efetuar o embarque até porque contrato de performance relacionado com a operação em tela restou descumprido pela empresa responsável pelas mercadorias objeto da venda ao exterior. O Conselheiro Gilberto Frussa declarou-se impedido (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por força de sua condição de empregado do banco comercial ligado acionariamente à indiciada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 25 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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