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CRSFN · 01/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2970/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Ordens de pagamento divergentes do que estabelecido em contrato – Entrega do contravalor por cheque administrativo e não mediante débito em conta – Incorreto cadastramento de cliente – Regime de Administração Especial Temporária – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2970/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao recorrido, BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A., instituição que à época das ocorrências encontrava-se submetida ao Regime de Administração Especial Temporária (RAET) versado no Decreto-Lei 2.321/87, o que torna incabível sancionamento da natureza de que se ocupa esta instância revisional. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao recorrido, BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A., instituição que à época das ocorrências encontrava-se submetida ao Regime de Administração Especial Temporária (RAET) versado no Decreto-Lei 2.321/87, o que torna incabível sancionamento da natureza de que se ocupa esta instância revisional

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2970/00

Recurso 3036  Processo origem BCB 9300249178   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Ordens de pagamento divergentes do que estabelecido em contrato – Entrega do contravalor por cheque administrativo e não mediante débito em conta – Incorreto cadastramento de cliente – Regime de Administração Especial Temporária – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2970/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao recorrido, BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A., instituição que à época das ocorrências encontrava-se submetida ao Regime de Administração Especial Temporária (RAET) versado no Decreto-Lei 2.321/87, o que torna incabível sancionamento da natureza de que se ocupa esta instância revisional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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