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CRSFN · 23/03/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2815/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada mediante interposição de terceiros ((operação triangular() – Irregularidade caracterizada

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por a) PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, porquanto indiscutível que todos os elementos (montante, prazo e condições pactuadas) são coincidentes, a demonstrar que se almejava o contorno da vedação legal na feitura de operações representativas de quase trinta por cento do patrimônio líquido da instituição financeira da qual o apelante era administrador; prover parcialmente o outro recurso voluntário, convolando em advertência a pena também no valor de 893,16 16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s sancionada primitivamente a b) SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA, de igual modo integrante da direção do banco entronizado na qualidade de ponte entre as duas coligadas, mas cuja participação na prática infrativa teve relevância menor. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, vencido com voto de arquivamento do processo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, solução que, inexitosa e solidariamente, o Conselheiro Ezequiel Grin preconizou apenas para o caso de (b(, que se fez presente na sessão defendendo verbalmente seus próprios interesses

Inteiro teor

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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2815/00

Recurso 2866  Processo origem BCB 9400307198      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada mediante interposição de terceiros ((operação triangular() – Irregularidade caracterizada.    PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º   ACÓRDÃO/CRSFN 2815/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por a) PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, porquanto indiscutível que todos os elementos (montante, prazo e condições pactuadas) são coincidentes, a demonstrar que se almejava o contorno da vedação legal na feitura de operações representativas de quase trinta por cento do patrimônio líquido da instituição financeira da qual o apelante era administrador; prover parcialmente o outro recurso voluntário, convolando em advertência a pena também no valor de 893,16 16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s sancionada primitivamente a b) SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA, de igual modo integrante da direção do banco entronizado na qualidade de ponte entre as duas coligadas, mas cuja participação na prática infrativa teve relevância menor. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, vencido com voto de arquivamento do processo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, solução que, inexitosa e solidariamente, o Conselheiro Ezequiel Grin preconizou apenas para o caso de (b(, que se fez presente na sessão defendendo verbalmente seus próprios interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000

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