CRSFN · 26/09/2002
Julgado — Acórdão nº 3767/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a) BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. e de inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a b) EDIVALDO DA SILVA ANDRADE. Com efeito, vultoso numerário oriundo da caixa econômica estadual, em regime de liquidação ordinária, e destinado a pagamentos de créditos trabalhistas de servidores da entidade liquidanda, foi sacado, em espécie, sem observância dos requisitos exigidos para operações de tal natureza, na medida em que não se cuidou do preenchimento do correspondente formulário para o fim de espelhar adequadamente a retirada de valores, inclusive com identificação do intermediador e, no âmbito do banco ora recorrente, do responsável pela questionada transação. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à ״a״ e por maioria no tocante à ״b״ (que deduziu sustentação oral em nome de seus interesses), vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Rafael Euclydes de Campos Cardoso ao votar pela redução para 6 (seis) anos do afastamento do mercado definido pela autoridade supervisora
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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3767/02
Recurso 3931 Processo BCB 9900973828
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. EDIVALDO DA SILVA ANDRADE.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de preenchimento da ficha ”Controle de transações em espécie” e de assinatura do beneficiário do saque – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Inabilitação Temporária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3767/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a) BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. e de inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a b) EDIVALDO DA SILVA ANDRADE. Com efeito, vultoso numerário oriundo da caixa econômica estadual, em regime de liquidação ordinária, e destinado a pagamentos de créditos trabalhistas de servidores da entidade liquidanda, foi sacado, em espécie, sem observância dos requisitos exigidos para operações de tal natureza, na medida em que não se cuidou do preenchimento do correspondente formulário para o fim de espelhar adequadamente a retirada de valores, inclusive com identificação do intermediador e, no âmbito do banco ora recorrente, do responsável pela questionada transação. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à ״a״ e por maioria no tocante à ״b״ (que deduziu sustentação oral em nome de seus interesses), vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Rafael Euclydes de Campos Cardoso ao votar pela redução para 6 (seis) anos do afastamento do mercado definido pela autoridade supervisora.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.
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