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CRSFN · 31/08/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2656/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de tempestivo encaminhamento, à CVM, de demonstrações financeiras mensais e do parecer do auditor independente – Incorporação da empresa como circunstância excludente de punibilidade – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2656/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANORTE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S.A. pena de advertência. Dada a integração econômica estampada nos autos, não há falar em sancionamento, que, à luz do critério pela primeira vez reafirmado na segunda instância e em sede de preliminar, acompanha a empresa, no caso dos autos desaparecida do mundo jurídico pela via da incorporação, vencidos ao sufragar a inalterabilidade da punição os Conselheiros Eli Loria, Hélio Ramos Domingues (com declaração de voto) e Raymundo Magliano Filho. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANORTE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S.A. pena de advertência. Dada a integração econômica estampada nos autos, não há falar em sancionamento, que, à luz do critério pela primeira vez reafirmado na segunda instância e em sede de preliminar, acompanha a empresa, no caso dos autos desaparecida do mundo jurídico pela via da incorporação, vencidos ao sufragar a inalterabilidade da punição os Conselheiros Eli Loria, Hélio Ramos Domingues (com declaração de voto) e Raymundo Magliano Filho

Inteiro teor

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176ª Sessão em 31 de agosto de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2656/99

Recurso 2688  Processo origem CVM 97/1655   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BANORTE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S.A.     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de tempestivo encaminhamento, à CVM, de demonstrações financeiras mensais e do parecer do auditor independente – Incorporação da empresa como circunstância excludente de punibilidade – Apelo a que se dá provimento.  ACÓRDÃO/CRSFN 2656/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANORTE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S.A. pena de advertência. Dada a integração econômica estampada nos autos, não há falar em sancionamento, que, à luz do critério pela primeira vez reafirmado na segunda instância e em sede de preliminar, acompanha a empresa, no caso dos autos desaparecida do mundo jurídico pela via da incorporação, vencidos ao sufragar a inalterabilidade da punição os Conselheiros Eli Loria, Hélio Ramos Domingues (com declaração de voto) e Raymundo Magliano Filho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 1999

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