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CRSFN · 28/06/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000027/2017-84

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000027/2017-84

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
PEDIDO DE REVISÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Interpretação do §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Prescrição. Decisão penal com trânsito em julgado. A prescrição administrativa regula- se pelo prazo abstratamente previsto na legislação penal para o correspondente crime. Contrariedade manifesta a texto expresso de lei (art. 110 do Código Penal). Inocorrência. Texto legal de interpretação controvertida. Pedido não conhecido

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13.955 Processo 10372.000027/2017-84 Processo na primeira instância CRSFN 1301573057

PEDIDO DE REVISÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 13.955 REQUERENTE: LUCIANO VON HOHENDORFF ROSSI REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Interpretação do §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Prescrição. Decisão penal com trânsito em julgado. A prescrição administrativa regula- se pelo prazo abstratamente previsto na legislação penal para o correspondente crime. Contrariedade manifesta a texto expresso de lei (art. 110 do Código Penal). Inocorrência. Texto legal de interpretação controvertida. Pedido não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 7/2018

DECISÃO

1. Trata-se de Pedido de Revisão da decisão do CRSFN exarada no Recurso 13955 (processo 10372.000604/2016-57), julgado na 392ª Sessão, de 28/06/2016, relativa ao Processo Administrativo BC nº 1301573057, por meio do qual o requerente reclama a revisão da decisão colegiada que negou provimento a seu recurso voluntário, mantendo a penalidade de multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, pela realização de operações ilegítimas de câmbio. 2. Em suas razões, o Requerente argui a ocorrência de circunstância relevante, alegando ter a decisão colegiada se dado em manifesta contrariedade a texto expresso de lei, incidindo na hipótese prevista no art. 41, §1º, inc. I, do RICRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016. 3. Segundo o Requerente, tendo havido fixação da pena em concreto em ação criminal com decisão transitada em julgado, não poderia ter o CRSFN se valido da pena em abstrato ao aplicar ao caso o prazo prescricional previsto na lei penal. Ao assim proceder, teria a decisão violado expressamente o art. 110, caput e §1º, do Código Penal. 4. Vieram-me os autos conclusos, para exercício da atribuição prevista no art. 44, caput, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016. É o relatório. Decido. 5. Impõe-se salientar, desde logo, que, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 8.652/2016, o CRSFN é a última instância administrativa para revisão das punições aplicadas pelo Banco Central em processos sancionadores, não cabendo recurso das decisões do Conselho. 6. As decisões do CRSFN estão sujeitas à revisão, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99, Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2018 CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0740019) SEI 10372.000027/2017-84 / pg. 1

quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da

sanção aplicada.

7.

Nesse contexto, cumpre examinar se estão presentes, no caso em apreço, fatos novos ou

circunstâncias relevantes que autorizem o conhecimento do presente pedido de revisão. Acerca do tema, trago à

baila excertos do voto da Conselheira Adriana Dullius no julgamento do Pedido de Revisão nº 13.467, que bem

delimitou a questão:

“ (...) a revisão da decisão administrativa definitiva, prevista no art. 65 da Lei n.º 9.784/99, é

medida excepcional, a ser adotada em situações expressamente definidas, sob pena do

instituto em questão, na prática, ser manejado como uma terceira modalidade recursal, que

aumentaria ainda mais a duração dos processos administrativos, já excessivamente morosos.

Trata-se, pois, de um importante instrumento processual vinculado à busca da verdade real

no processo, que tem origem em pedido formulado após a prolação da decisão

administrativa, onde deve ser integralmente delimitado o seu escopo, conta com requisitos de

admissibilidade específicos e que não podem ser desrespeitados, como bem destaca o

Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho no voto proferido no Pedido de Revisão n.º 09580:

O pedido de revisão, previsto no art. 65 da Lei n° 9.784/99, é um instrumento

processual relacionado ao princípio da verdade material. Aludido princípio foi

conceituado por Hely Lopes Meirelles[1] através da lição que transcrevo a seguir:

“O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova,

autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade

processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o

processo. É a busca da verdade material em contraste com a verdade formal.

Enquanto nos processos judiciais o Juiz deve-se cingir às provas indicadas no

devido tempo pelas partes, no processo administrativo a autoridade processante

ou julgadora pode, até final julgamento, conhecer de novas provas, ainda que

produzidas em outro processo ou decorrentes de fatos supervenientes que

comprovem as alegações em tela.”

Embora o pedido de revisão tenha como objetivo possibilitar à Administração Pública

o reconhecimento da verdade material, cuidou a lei de estabelecer requisitos específicos

de admissibilidade para o manejo de tal instrumento, previstos no art. 65 da Lei n°

9.873/99. São eles o surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes

suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari igualmente ressaltam a natureza particular do pedido

de revisão, lecionando que:

O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os

fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de

revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva

no âmbito administrativo, mas em função do descobrimento de fatos novos, de novas

provas, que justifiquem a modificação pretendida[2].

8.

Acrescento, ainda, as relevantes lições doutrinárias de José dos Santos Carvalho Filho[3]:

“Fatos novos são aqueles não levados em consideração no processo original de que resultou a

sanção por terem ocorrido a posteriori. O sentido de ‘novo’ no texto guarda relação com o

tempo de sua ocorrência e, por conseguinte, com sua ausência para análise ao tempo em que

se apurava a infração. O fato novo pode alterar profundamente a conclusão antes firmada,

protagonizando convicção absolutória no lugar do convencimento sancionatório adotado na

ocasião. Surgindo fato dessa natureza, não seria mesmo justo que perdurasse a sanção,

decorrendo daí que estava deve ser anulada ou modificada conforme a hipótese, mas não

mantida da forma como imposta.

Do exposto não é difícil notar que, se um fato já existia ao momento em que tramitava o

processo original, mas, por qualquer razão, não foi levado em conta na apreciação global do

processo, talvez por culpa (desinteresse ou inércia) do próprio administrado, não se pode

considerar o evento como fato novo. O pedido revisional, por isso, deve ser indeferido. (...)

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Circunstâncias relevantes também são fatos justificadores da alteração do ato punitivo, mas

enquanto a idéia de fatos novos se baseia no fator tempo, considerado o momento de

tramitação do processo, a de circunstâncias relevantes leva em conta não o tempo, mas a

importância do fato para chegar-se à revisão da sanção.

Se um fato, por exemplo, ocorreu ao tempo em que a tramitava o processo original, mas não

era conhecido do interessado e da Administração, não pode caracterizar-se como novo, mas

se for fundamental para o conhecimento do pedido de revisão deve qualificar-se como

circunstância relevante, porque o fundamental, nesse caso, é a importância de que se reveste

para a apreciação final do pedido revisional. A descoberta de determinado documento já

existente à época do fato, mas desconhecido pelas partes, é circunstância relevante, se

necessário para justificar a injustiça da punição.”

9.

Dessa forma, tem-se como premissa que não é possível caracterizar novos ou reiterados

argumentos como fatos novos ou circunstâncias relevantes, uma vez que é condição essencial que o fato que se

pretenda caracterizar como novo ou como circunstância relevante seja desconhecido ou inacessível pela parte e

pelo julgador ao tempo do julgamento, não podendo o requerente valer-se da via revisional para reavivar ou

lançar argumentos que, eventualmente, tenha deixado de trazer à baila ao tempo do julgamento do recurso no

Conselho ou que tenham sido examinados e rechaçados pelo Colegiado.

10.

Volvendo ao exame do pedido de revisão apresentado por LUCIANO VON HOHENDORFF

ROSSI, verifico que os argumentos trazidos em sede revisional repisam aqueles aduzidos na defesa e nas razões

recursais, e em manifestação anterior endereçada ao Conselho antes do julgamento de seu recurso voluntário.

11.

Em sede de defesa, sustentou “preliminar de prescritibilidade”, aduzindo que, tendo sido

declarada extinta a punibilidade no processo crime em vista da incidência do lapso prescricional no tocante ao

delito, a mesma consequência deveria ser aplicada ao processo administrativo.

12.

A decisão de 1ª instância refutou o argumento da defesa nos seguintes termos:

“4. Preliminarmente, com relação à alegação de que houve a prescrição da pretensão

punitiva administrativa, esclareça-se que, de acordo com o previsto no § 2° do art. 10 da Lei

n° 9.873, de 23 de novembro de 1999, a prescrição administrativa será regida pelo prazo

previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. Ressalte-se

que tal disposição deve ser interpretada nos seus estritos termos, ou seja, a contagem do

prazo prescricional na esfera administrativa deve ser balizada pela pena abstratamente

prevista para a correspondente infração penal.

5. No caso, o presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal nº

2008.71.00.010334-5/RS, contra o Sr. Luciano Von Hohendorff Rossi, pela conduta tipificada

no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei n° 7.492, de 1986, combinado com o arts. 61,

inciso II, alínea "b", e 71 do Código Penal. Com isso, nos termos do art. 109, inciso III,

daquele Código, o prazo prescricional aplicável neste caso é de doze anos. Cabe esclarecer

que as operações de que trata o presente processo administrativo ocorreram entre 25.9.2001

e 1°.7.2004, e a intimação inicial se deu em 30.4.2013 (fl. 49), não estando, portanto,

configurada a alegada prescrição.”

13.

As razões recursais repisaram com maior veemência a tese da prescrição administrativa,

questionando que decisão recorrida estaria destituída de fundamentação ao sustentar a atração da prescrição

penal com base na pena abstratamente prevista para a infração. Ao ver do recorrente, haveria jurisprudência

pacífica no sentido de que, transitada em julgada a decisão criminal, deveria ser considerada a pena em concreto.

Junta precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

14.

A comprovação do trânsito em julgado da decisão criminal, ocorrida em 26/08/2014, no entanto,

foi juntada não om o recurso, de maio de 2014, mas sim em petição autônoma, protocolada em 14/01/2015.

15.

Ao examinar o argumento do recorrente, consignou o Conselheiro Relator, a respeito da

prescrição, em voto acolhido à unanimidade pelo Colegiado:

“Os fatos que são objeto deste processo são os mesmos da ação penal 2008.71.00.010334-

5/RS, cujo acusado é o recorrente. Dessa forma, havendo ação penal com relação aos fatos

objeto desse processo, aplica-se o prazo de prescrição de doze anos, não tendo se consumado

a prescrição. Isso porque tenho entendimento já expressado nesse Conselho de que não é

toda a sistemática da legislação penal que deve ser trazida ao direito administrativo, mas

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somente a determinação da adoção do prazo de prescrição penal em abstrato, ou seja, 12 anos, a despeito das decisões dos tribunais trazidas pelo recurso.” (grifei) 16. Essa sucessão de fatos demonstra, por si só, que as razões do pedido de revisão, clamando o reconhecimento da prescrição administrativa, não são novas, foram repetidamente veiculadas no processo originário e sistematicamente rechaçadas em primeira e em segunda instâncias. 17. Inexistindo fatos novos, restaria examinar se haveria circunstância relevante, por contrariedade a texto expresso de lei, segundo o teor do art. art. 41, §1º, inc. I, do RICRSFN aprovado pela Portaria MF nº 68/2016. 18. A respeito do que constituiria ofensa a literal dispositivo de lei, a autorizar a desconstituição de decisões por via da ação rescisória (que inspira o instituto da revisão administrativa), trato à colação o Enunciado nº 343 da Súmula do STF, que dispõe: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

19. O entendimento jurisprudencial cristalizado nessa Súmula 343/STF foi assim sintetizado pelo Min. Teori Zavascki em voto proferido no RE 590.809/RS: "Ora, nessa linha de entendimento, é fácil compreender o sentido lógico da Súmula 343: se há nos tribunais divergência de entendimento a respeito de um mesmo preceito normativo é porque ele comporta mais de uma interpretação, a significar que não se pode qualificar qualquer uma dessas interpretações, mesmo a que não seja a melhor, como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. Foi esse mesmo modelo de pensar, aliás, que inspirou a súmula 400/STF, posteriormente editada 'Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art 101. III, da Constituição Federal'. Nas duas súmulas há a consagração da doutrina, fortemente assentada no STF antes da Constituição de 1988 (quando o Tribunal examinava também questões de direito federal infraconstitucional), da tolerância da interpretação razoável da norma, segundo a qual deve- se aceitar uma interpretação da norma que, embora não seja a mais correta, todavia, razoável. No que se refere especificamente à súmula 343/STF, essa doutrina enuncia o seguinte: para privilegiar a segurança jurídica representada pela estabilidade da coisa julgada, justifica-se a manutenção das sentenças que tenham dado interpretação razoável aos preceitos normativos, ainda que não a melhor. Dito de outra forma: em nome da segurança jurídica, toleram-se interpretações equivocadas, desde que não se trate de equívoco aberrante. E se a respeito de certa norma os tribunais divergem, a adoção, pela sentença, de uma das correntes divergentes, ainda que equivocada, não pode ser considerada aberrante. Em casos tais, nega-se acesso à ação rescisória"

20. É justamente diante dessa tolerância da interpretação razoável da norma que o §7º do art. 41 do RICRSFN é taxativo ao dispor que “Não cabe pedido de revisão por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão revisanda se tiver baseada em texto legal ou elemento de interpretação controvertida.” 21. Pois bem. A jurisprudência consolidada do CRSFN construiu-se no sentido de que, nas hipóteses do §2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, a prescrição administrativa regula-se pelo prazo abstratamente previsto na legislação penal para o correspondente crime. Com efeito, segundo o entendimento do Colegiado, não se poderia pretender vincular prazo de atuação da Administração, no exercício de seu poder de polícia, a eventos futuros e incertos (condenação, pena aplicada, data do trânsito em julgado da decisão), e à atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, sob pena de restarem violados os princípios da independência dos poderes (CF/88, art. 2°) e da segurança jurídica. 22. O entendimento do CRSFN está respaldado por inúmeras decisões judiciais que, examinando normas análogas (improbidade administrativa, Lei nº 8.112), reconhecem a impropriedade de utilização do prazo prescricional penal pela pena em concreto, que trago à colação à seguir, a fim de demonstrar que a tese, diferentemente do que alega o Requerente, não é pacífica, não servindo para amparar pedido de revisão fundado em ofensa a literal disposição de lei. CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0740019) SEI 10372.000027/2017-84 / pg. 4

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL JULGADA PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. FALTA DO RELATÓRIO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DA PENA ADMINISTRATIVA. ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. PRAZO CONTADO DE ACORDO COM O PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME COMETIDO, PELA PENA EM ABSTRATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DECLARADA NA AÇÃO PENAL. EFEITOS. ART. 38, § 1º, I, DA LEI 8.625/93. PRÁTICA DE CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 67, II, DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CÍVEL. EXEGESE DA NORMA QUE DISPÕE SOBRE A PUNIÇÃO DE PROMOTOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A PERDA DO CARGO. (...) 4. A disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal, leva a uma única interpretação possível, qual seja, a de que este prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio prescricional dos crimes em espécie. 5. Na espécie, foi o recorrente condenado (reconheceu-se a prática de um crime), porém em razão de uma causa de extinção da punibilidade, qual seja, a prescrição, retirou-se a possibilidade do Estado punir o recorrente. 6. A condição disposta no art. 38, § 1º, I, da Lei 8.625/93, impõe que o recorrente haja praticado um crime e não que ele haja sido punido por este crime. Conseqüências diversas estas que, no presente caso, levam a compreender que o recorrente de fato praticou um crime e, portanto, nenhum óbice há que a demissão deste fosse levada a cabo. 7. Os Tribunais vêm reiteradamente afirmando que a decisão na esfera penal não vincula as esferas administrativa e cível, a menos que naquela instância tenha sido taxativamente declarado que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Ainda que assim não fosse, a norma do art. 67, II, do CPP deu uma interpretação mais restritiva ao dispor que a declaração de extinção da punibilidade não impede o ajuizamento da ação civil. (...) (RESP 379.276/SP, ReI. Minª. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

23. As seguintes considerações do voto condutor do referido julgado, ao tempo em que reafirmam que a prescrição administrativa regula-se pelo prazo abstratamente previsto na legislação penal para o correspondente crime, são inequívocas ao assentar a impossibilidade de repercussão, no âmbito administrativo, do reconhecimento de prescrição retroativa na correspondente ação penal:

"Definida esta premissa, resta saber se, havendo decretação da prescrição retroativa pela pena em concreto, a prescrição administrativa segue a pena em abstrato do crime ou a pena aplicada concretamente no caso. Nesse ponto, tenho que a prescrição deve se regular pela pena em abstrato, pois a construção legislativa levada a cabo pelo legislador para definir a prescrição pela pena em concreto se deu unicamente na seara criminal. Não há justificativa tampouco embasamento para se considerar que a prescrição administrativa seguirá a prescrição da pena em concreto. Tal figura, como dantes salientado, aplica-se tão somente ao direito penal, não havendo espaço para sua ampliação de modo a alcançar também o direito administrativo. Dessa forma, quando a lei dispõe que a falta administrativa prescreverá no mesmo prazo da lei penal, a única interpretação possível é que este prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o prazo próprio prescricional dos crimes em espécie. Diante desse contexto, é de se observar que o crime imputado ao recorrente é de corrupção passiva, disposto no art. 317 do Código Penal, que tinha como pena, antes da modificação inserida pela Lei nº 10.763/03, 2 a 8 anos de reclusão, prescrevendo, portanto, a pena em 12 anos, de acordo com o art. 109, III, do Diploma Penal." (grifei)

CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0740019) SEI 10372.000027/2017-84 / pg. 5

EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.

AÇÃO PENAL. CÁLCULO CONSIDERANDO A PENA IN ABSTRATO. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município do Rio

de Janeiro contra a ora recorrida, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo.

2. Sustenta o Município do Rio de Janeiro que a recorrida foi condenada por crime previsto no

artigo 317 do Código Penal e que o ato de improbidade administrativa gerou exposição negativa da

imagem da Administração Pública.

3. O Juiz de 1° Grau julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a

prescrição.

4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do Município do Rio de Janeiro e assim

consignou na decisão: "Portanto aqui, deverá ser examinada a prescrição da pena sob a ótica do

Art. 110 do diploma penal, considerando a pena aplicada in concreto" (fI. 369).

5. Contudo, o prazo prescricional na presente Ação de Improbidade Administrativa, deve ser

examinado à luz do artigo 23, inciso 11,da Lei 8.429/92 e da Lei 94/1979 - Estatuto dos

Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, e do artigo 109 do Código Penal.

6. Assim, considerando a pena in abstrato, nos termos do artigo 109 do CP, o prazo prescricional é

de doze anos a contar da prática do ato ímprobo, uma vez que o crime praticado foi o de

corrupção passiva, artigo 317 do Código Penal (Redação anterior a lei 10.763, de 12.11.2003).

7. O Tribunal de origem considerou o prazo prescricional do artigo 110 do Código Penal, a pena in

concreto, a contar do trânsito em julgado da sentença (fI. 369), quando deveria considerar o

prazo previsto no artigo 109, inciso 111 do Código Penal, a pena in abstrato, a contar da data em

que o fato se tornou conhecido.

8. O STJ, com relação à prescrição da Ação de Improbidade Administrativa, firmou o seu

entendimento de que "a disposição da lei de que a falta administrativa prescreverá no

mesmo prazo da lei penal, leva a uma única interpretação possível, qual seja, a de que este

prazo será o mesmo da pena em abstrato, pois este, por definição originária, é o

prazo próprio prescricional dos crimes em espécie" (REsp 1.386.162/SE, Rel. Ministro

Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014)

9. Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, a "um

porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está

legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma,

construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar

dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-Ias a institutos processuais

penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto." "A dois (e levando em

consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da

existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada

ao vetor da segurança jurídica" (REsp 1.106.657/SC, ReI. Ministro Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, DJe 20.9.2010).

10. Enfim, o Recurso Especial foi provido para afastar a prescrição, cujo prazo foi calculado

considerando a pena in concreto, e determinar o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim

de prosseguir no julgamento para, inclusive, o exame da prescrição, considerando a pena in

abstrato, a contar da data em que o fato se tornou conhecido.

12. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1451575/RJ, ReI. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)

24. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, calcado no princípio da independência das instâncias, orienta-se na mesma direção dos precedentes retro citados: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA: CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0740019) SEI 10372.000027/2017-84 / pg. 6

Ç

CPC/1973. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA E INDIGNIDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE CASSAÇÃO

DE

APOSENTADORIA.

PRESCRIÇÃO

DA

PRETENSÃO

PUNITIVA.

INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA

CAPITULADA

COMO

CRIME:

PRAZO

PRESCRICIONAL

PREVISTO

NA

LEI

PENAL.

PRECEDENTES. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL

E ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA: ATO

VINCULADO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO

DE APOSENTADORIA

(ART.

134

DA

LEI

N.

8.112/1990).

PRECEDENTES.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO

MANDADO

DE

SEGURANÇA.

RECURSO

ORDINÁRIO

EM

MANDADO

DE SEGURANÇA DESPROVIDO.

(RMS 33937, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016)

25.

Do trecho do voto da Relatora, destaco:

O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação deste Supremo Tribunal de bastar a

capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional

previsto na lei penal, como assentado nos seguintes julgados: Mandado de Segurança n.

24.013/DF, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertente, Plenário, DJ 1.7.2005; Agravo

Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 31.506/DF, Relator o Ministro

Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.3.2015; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

n. 30.965/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.10.2012.

O fato imputado ao Recorrente caracteriza os crimes de contrabando e descaminho, corrupção

passiva e associação criminosa, capitulados respectivamente nos arts. 318, 317 e 288 do Código

Penal (Ação Penal n. 2006.61.05.009503-4), atraindo-se a incidência da norma contida no § 2° do

art. 142 da Lei n. 8.112/1990, segundo a qual se determina a consideração do prazo prescricional

previsto na lei penal: dezesseis anos na espécie vertente (art. 109, inc. II, do Código Penal).

Não haveria cogitar-se do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, como assentado

no voto prevalecente no acórdão recorrido.

2. Tampouco a inocorrência de trânsito em julgado da sentença condenatória na esfera

penal mostra-se relevante, pelo princípio da independência relativa entre as instâncias

administrativa e penal, a significar a atuação simultânea das esferas, sem afetarem-se

umas às outras, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento, na esfera criminal, da

inexistência do fato ou da negativa de autoria (Mandado de Segurança n. 25.880/DF, Relator

o Ministro Eros Grau, Plenário, DJ 16.3.2007; Recurso Extraordinário com Agravo com

Repercussão Geral n. 691.306/MS, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário Virtual,

DJe 11.9.2012; Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 521.569/PE, Relatora a

Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 14.5.2010; Mandado de Segurança n. 21.708, Redator

para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 18.5.2001; Mandado de Segurança n.

22.438, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 6.2.1998), o que não ocorreu na espécie

vertente. (grifei)

26. O acórdão em seguida, também do STF, retrata com clareza a independência dos prazos prescricionais até mesmo em casos que não houve a instauração da ação penal. Verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2°, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RMS 31506 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLlC 26-03- CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0740019) SEI 10372.000027/2017-84 / pg. 7

2015) 27. Do voto do Relator, se extrai: 4. Assim, não merece reparo o acórdão recorrido, consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que, capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2°, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penais. A orientação decorre não só da disposição expressa e clara da norma legal, a qual não vincula a aplicação do prazo prescricional diferenciado à existência de ação penal em curso ("[o]s prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se à s infrações disciplinares capituladas também como crime"), mas, também, do princípio da independência entre as esferas penal e administrativa. 5. A posição sustentada pelo agravante pauta-se no fundamento de que, sem a deflagração da iniciativa criminal, seria incerto o tipo em que o servidor seria incurso e, portanto, não seria razoável a aplicação do art. 142, § 2°, da Lei nº 8.112/1990. Tal argumento, no entanto, é frágil, já que nem mesmo no âmbito da ação penal instaurada há garantia de não alteração da capitulação dos fatos (art. 383 do CPP). 6. O prazo prescricional diferenciado encontra justificativa suficiente na gravidade da infração disciplinar, razão pela qual se revela desnecessário subordinar a incidência da norma estatuária à existência de ação penal em curso, em concomitância com o PAD. 7. Dito isso, reitero que o arquivamento do inquérito policial instaurado contra o ora recorrente (IP nº 013/2000) não impede que a prescrição da ação disciplinar seja calculada nos termos do art. 142, § 2° da Lei nº 8.112/1990, já que a não instauração de ação penal teve por base, no caso, a insuficiência de provas para persecução criminal, e não outra causa que produzisse coisa julgada no cível. É dizer: não houve reconhecimento de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, nem foi afirmada, categoricamente, a inexistência do fato (e.g. , CPP, arts. 65 e 66). 8. Em nada modifica a situação do agravante a alegação de que "não falou o Juiz do Crime da insuficiência de prova, mas, sim, que "não há prova da ocorrência do crime do Artigo 317". Isso porque não repercute na esfera administrativa o arquivamento do inquérito por falta de provas, como ocorreu no presente caso (arts. 66 e 67, I, do CPP).

28. De tudo o que aqui se expôs, a conclusão inescapável é de que o Requerente se utiliza-se da via revisional para reiterar integralmente os argumentos do recurso, na expectativa de que o Conselho reaprecie a matéria e alcance conclusão diversa, o que não se pode admitir. 29. O Requerente não trouxe qualquer fato novo ou circunstância relevante que autorize o conhecimento do seu pedido de revisão, não podendo valer-se da via revisional para manifestar permanente irresignação, reavivando argumentos que, tendo sido apreciados, foram expressamente afastados pelo Colegiado. 30. A alegação de existência de contrariedade manifesta a texto de Lei é absolutamente improcedente, tendo-se demonstrado tratar-se de texto de interpretação controvertida, fazendo incidir o §7º do art. 41 do RICRSFN. 31. Assim, com arrimo no art. 6º, inc. XIV c/c o art. 44 do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 68/2016, nego seguimento ao Pedido de Revisão, em virtude do não atendimento aos pressupostos de admissibilidade elencados no artigo 65, caput, da Lei nº 9.784/99. Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016. À Secretaria Executiva, para providências.

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, Pág. 581. [2] FERRAZ, Sérgio; e DALLARI, Adilson de Abreu. Processo Administrativo, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 306. CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0740019) SEI 10372.000027/2017-84 / pg. 8

[3] Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2001, páginas 304 e 305.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/06/2018, às 19:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0740019 e o código CRC 9967D1A7. Referência: Processo nº 10372.000027/2017-84 SEI nº 0740019

CRSFN - Decisão Monocrática 7 (0740019) SEI 10372.000027/2017-84 / pg. 9

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