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CRSFN · 29/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2999/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Falta de intromissão especulativa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2999/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C. LTDA., corroborando-se o entendimento da autoridade supervisora de acordo com o qual não há nos autos presença de intermediação financeira, ficando circunscrita a outro processo administrativo a apuração de irregularidades relacionadas com a atividade de consórcio, matéria aliás fora da esfera de competência desta instância revisional. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C. LTDA., corroborando-se o entendimento da autoridade supervisora de acordo com o qual não há nos autos presença de intermediação financeira, ficando circunscrita a outro processo administrativo a apuração de irregularidades relacionadas com a atividade de consórcio, matéria aliás fora da esfera de competência desta instância revisional

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2999/00

Recurso 2882  Processo origem BCB 9800865870   

  RECURSO DE OFÍCIO        RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C. LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Falta de intromissão especulativa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2999/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C. LTDA., corroborando-se o entendimento da autoridade supervisora de acordo com o qual não há nos autos presença de intermediação financeira, ficando circunscrita a outro processo administrativo a apuração de irregularidades relacionadas com a atividade de consórcio, matéria aliás fora da esfera de competência desta instância revisional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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