CRSFN · 31/07/1997
Julgado — Acórdão nº 2113/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários interpostos por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A., JOSÉ PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e LUIZ ANTONIO CALUMBY, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes, individualmente, multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada rescisão irregular de contrato de depósito a prazo (RDB), pois que feita à revelia do depositante, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração, Ezequiel Grin e Marcos Antonio Barreto Barbosa, que, no caso da instituição financeira, votaram pela convolação, em advertência, da pena de multa pecuniária aplicada originalmente, e, no pleito formulado pelas duas pessoas físicas acima referidas, votaram pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover o apelo interposto por PAULO ROBERTO VIANNA, transformando em arquivamento a multa pecuniária imposta pela autoridade recorrida, por não ser razoável, na espéçie, exigir-se do diretor-presidente da instituição depositária controle tão rígido das operações diárias do banco que evitasse situações como a relatada neste processo
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ACÓRDÃO/CRSFN 2113/97 Recurso 2155 Processo origem BCB 9300213659
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. PAULO ROBERTO VIANNA JOSÉ PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE LUIZ ANTONIO CALUMBY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Contrato de depósito a prazo (RDB) - Irregularidade na rescisão, pois que efetuada à revelia do depositante - Infrigência ao disposto no item I, da Resolução 909/84, do Conselho Monetário Nacional - Apenamento da instituição financeira e do diretor responsável pela área. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2113/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários interpostos por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A., JOSÉ PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e LUIZ ANTONIO CALUMBY, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes, individualmente, multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada rescisão irregular de contrato de depósito a prazo (RDB), pois que feita à revelia do depositante, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, que apresentou declaração, Ezequiel Grin e Marcos Antonio Barreto Barbosa, que, no caso da instituição financeira, votaram pela convolação, em advertência, da pena de multa pecuniária aplicada originalmente, e, no pleito formulado pelas duas pessoas físicas acima referidas, votaram pelo arquivamento; b) por unanimidade, prover o apelo interposto por PAULO ROBERTO VIANNA, transformando em arquivamento a multa pecuniária imposta pela autoridade recorrida, por não ser razoável, na espéçie, exigir-se do diretor-presidente da instituição depositária controle tão rígido das operações diárias do banco que evitasse situações como a relatada neste processo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997
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