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CRSFN · 24/11/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2544/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de contratos de compra e venda de ouro – Falta de comprovação de coleta, intermediação e aplicação de Recursos de terceiros – Recurso improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CARON REPRESENTAÇÕES S.C. LTDA., porquanto restou patente o caráter comercial das transações, haja vista a entrega física do metal, numa mecânica de operações em que não se atualizou a figura da intromissão especulativa

Inteiro teor

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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2544/98

Recurso 2576 Processo origem BCB 9600632836

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CARON REPRESENTAÇÕES S.C. LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de contratos de compra e venda de ouro – Falta de comprovação de coleta, intermediação e aplicação de Recursos de terceiros – Recurso improvido.   ACÓRDÃO/CRSFN 2544/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CARON REPRESENTAÇÕES S.C. LTDA., porquanto restou patente o caráter comercial das transações, haja vista a entrega física do metal, numa mecânica de operações em que não se atualizou a figura da intromissão especulativa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

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