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CRSFN · 26/09/2002

Julgado — Acórdão nº 3752/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de compra e venda de títulos de renda fixa (“Day-trade”), com registro do Sistema Especial de Liquidação e Custódia–SELIC, fora dos padrões usuais de mercado – Irregularidades, inclusive de natureza grave caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade ─ após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça ─, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a a) BANCO BANORTE S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – regime que não veda imposição de multa, apenas impede cobrança enquanto não satisfeitos os credores – e de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, a b) JACQUES MARITAIN DA CUNHA MORAES, afigurando-se cabível referendar observação segundo a qual o banco custodiante, cuja função no âmbito do SELIC obriga-o a conhecer os meandros das transações em foco, inclusive existência e preço de negociação dos papéis, e o administrador ora recorrente viabilizaram ao longo de dois anos ininterruptos, sistematicamente, realização de ilícitos negócios, numa ação predatória e com imposição de risco ao mercado financeiro por envolver operações sem lastro e pela possibilidade de ruptura do implícito pacto de aquisição com sobrepreço. Anotou-se sustentação oral feita pelo advogado Dr. Edgard Ramos da Silva Rego Jr. em prol dos interesses de ״b״

Inteiro teor

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3752/02

Recurso 3225  Processo BCB 9500554223   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO BANORTE S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL JACQUES MARITAIN DA CUNHA MORAES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de compra e venda de títulos de renda fixa (“Day-trade”), com registro do Sistema Especial de Liquidação e Custódia–SELIC, fora dos padrões usuais de mercado – Irregularidades, inclusive de natureza grave caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3752/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade ─ após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça ─, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR´s a a) BANCO BANORTE S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – regime que não veda imposição de multa, apenas impede cobrança enquanto não satisfeitos os credores – e de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, a b) JACQUES MARITAIN DA CUNHA MORAES, afigurando-se cabível referendar observação segundo a qual o banco custodiante, cuja função no âmbito do SELIC obriga-o a conhecer os meandros das transações em foco, inclusive existência e preço de negociação dos papéis, e o administrador ora recorrente viabilizaram ao longo de dois anos ininterruptos, sistematicamente, realização de ilícitos negócios, numa ação predatória e com imposição de risco ao mercado financeiro por envolver operações sem lastro e pela possibilidade de ruptura do implícito pacto de aquisição com sobrepreço. Anotou-se sustentação oral feita pelo advogado Dr. Edgard Ramos da Silva Rego Jr. em prol dos interesses de ״b״.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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