CRSFN · 15/02/1996
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1589/1996
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário em relação ao BANCO ITAÚ S.A., no sentido de manter a pena de multa pecuniária eqüivalente a 34.827,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada pelo Banco Central do Brasil, e, por maioria, também manter a mesma pena de multa aplicada ao gerente de câmbio, responsável pelas operações de câmbio na agência que realizou as operações, Sr. ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, vencidos os Conselheiros Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Luiz Rodrigues e Dr. Luiz Carlos Cazetta, que votavam no sentido de absolvê-lo, por entenderem que as penalidades da Lei 4.595/64, não se aplicam a gerentes
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131ª Sessão em 15 de fevereiro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1589/96
RECURSO 1478 Processo origem BCB 9200048157
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO ITAÚ S.A. ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Importação. Ordens de pagamento remetidas ao exterior fora do prazo regulamentar. Alcance das penalidades da Lei 4.595/64 aos gerentes de câmbio, por infrações às normas cambiais. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 1589/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário em relação ao BANCO ITAÚ S.A., no sentido de manter a pena de multa pecuniária eqüivalente a 34.827,00 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada pelo Banco Central do Brasil, e, por maioria, também manter a mesma pena de multa aplicada ao gerente de câmbio, responsável pelas operações de câmbio na agência que realizou as operações, Sr. ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, vencidos os Conselheiros Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Luiz Rodrigues e Dr. Luiz Carlos Cazetta, que votavam no sentido de absolvê-lo, por entenderem que as penalidades da Lei 4.595/64, não se aplicam a gerentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Luiz Rodrigues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de fevereiro de 1996.
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