CRSFN · 30/01/2002
Julgado — Acórdão nº 3490/2002
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO SCHAHIN S.A., RUBENS TAUFIC SCHAHIN, TERUO HYAY e EUGÊNIO BERGAMO penas de advertência e de multa pecuniária - reduzindo-se os valores (RS 125.000,00 – cento e vinte e cinco mil reais – para os dois primeiros e R$ 150.000,00 – cento e cinqüenta reais) arbitrados na origem para R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) e R$ 75.000,0 (setenta e cinco mil reais), respectivamente -, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial, que de logo são reconhecidas pelos apelantes e merecem o abrandamento porque originárias em sua maioria de falhas operacionais e tendo em vista casos anteriores da espécie julgados por esta instância revisora, cuja deliberação final foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação no tocante às multas pecuniárias, vez que a confirmação da advertência foi votada à unanimidade: a) 4 (quatro) votos de redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas pecuniárias (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); b) exclusão de 1 (uma) das multas no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais – (Conselheiros Gilberto Frussa e Edison Antonio Costa Britto Garcia) e c) 2 (dois) votos de ratificação da decisão de primeira instância (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto de (a( com (b(, prevaleceu (a( (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Edison Antonio Costa Britto Garcia), resultado que se reiterou diante de (c( (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade na forma do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)
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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3490/02
Recurso 3238 Processo BCB 9600626582 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO SCHAHIN S.A. RUBENS TAUFIC SCHAHIN TERUO HYAY EUGÊNIO BERGAMO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão via repasse de recursos externos e contrato de abertura de limite em conta corrente – Inobservância do limite de diversificação de risco por cliente e falta de transferência para (Créditos em atraso( de operações vencidas (sessenta dias) – Fornecimento de informações inexatas – Cessão de créditos a pessoa jurídica não financeira sem prévia autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de parte de razões da defesa – Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADES: Advertência e Multas Pecuniárias.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3490/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO SCHAHIN S.A., RUBENS TAUFIC SCHAHIN, TERUO HYAY e EUGÊNIO BERGAMO penas de advertência e de multa pecuniária - reduzindo-se os valores (RS 125.000,00 – cento e vinte e cinco mil reais – para os dois primeiros e R$ 150.000,00 – cento e cinqüenta reais) arbitrados na origem para R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) e R$ 75.000,0 (setenta e cinco mil reais), respectivamente -, por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na inicial, que de logo são reconhecidas pelos apelantes e merecem o abrandamento porque originárias em sua maioria de falhas operacionais e tendo em vista casos anteriores da espécie julgados por esta instância revisora, cuja deliberação final foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação no tocante às multas pecuniárias, vez que a confirmação da advertência foi votada à unanimidade: a) 4 (quatro) votos de redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas pecuniárias (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); b) exclusão de 1 (uma) das multas no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais – (Conselheiros Gilberto Frussa e Edison Antonio Costa Britto Garcia) e c) 2 (dois) votos de ratificação da decisão de primeira instância (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva). Do confronto de (a( com (b(, prevaleceu (a( (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Edison Antonio Costa Britto Garcia), resultado que se reiterou diante de (c( (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade na forma do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27
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